Notícias Archive - Souto Correa Advogados https://www.soutocorrea.com.br/noticias/ Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário Thu, 03 Apr 2025 17:13:04 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.0.9 Entre os líderes no Chambers Brazil Contentious 2025: Estamos entre os escritórios com mais departamentos e advogados ranqueados. https://www.soutocorrea.com.br/noticias/entre-os-lideres-no-chambers-brazil-contentious-2025-estamos-entre-os-escritorios-com-mais-departamentos-e-advogados-ranqueados/ Thu, 03 Apr 2025 17:13:02 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35928 Em 3 de abril de 2025, foram divulgados os rankings do ciclo Contentious 2025 do guia Chambers Brazil, do Chambers & Partners. Neste ano, temos a honra de estar entre os principais escritórios com o maior número de departamentos e advogados ranqueados. Fomos reconhecidos em 8 rankings de áreas de prática e obtivemos 11 reconhecimentos …

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Em 3 de abril de 2025, foram divulgados os rankings do ciclo Contentious 2025 do guia Chambers Brazil, do Chambers & Partners.

Neste ano, temos a honra de estar entre os principais escritórios com o maior número de departamentos e advogados ranqueados. Fomos reconhecidos em 8 rankings de áreas de prática e obtivemos 11 reconhecimentos individuais de nossos sócios! Confira abaixo os resultados completos:

Áreas reconhecidas:

  • Bankruptcy/Restructuring
  • Consumer Law
  • Dispute Resolution: Arbitration
  • Dispute Resolution: Litigation: Elite
  • Intellectual Property: Patent
  • Intellectual Property: Trademark, Copyright & Trade Secrets
  • Labour & Employment: Highly Regarded
  • Tax Litigation: Highly Regarded

Reconhecimentos individuais:

Diogo Fries:

  • Dispute Resolution: Litigation

Guilherme Rizzo Amaral:

  • Dispute Resolution: Arbitration
  • Dispute Resolution: Litigation

Joel Gallo:

  • Labour & Employment

Jorge Cesa:

  • Consumer Law

Leticia Provedel:

  • Intellectual Property: Patent
  • Intellectual Property: Trademark, Copyright & Trade Secrets

Luis Peretti:

  • Dispute Resolution: Arbitration

Rafael Alves:

  • Dispute Resolution: Arbitration

Ricardo Quass Duarte:

  • Dispute Resolution: Litigation

Roberta Feiten:

  • Consumer Law

Os resultados podem ser encontrados neste link.

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A atuação da sócia Leticia Provedel é reconhecida pelo The Legal 500 Brazil Awards 2025 https://www.soutocorrea.com.br/noticias/leticia-provedel-the-legal-500-brazil-awards-2025/ Tue, 18 Feb 2025 21:04:03 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35795 Temos o orgulho de anunciar que nossa sócia Leticia Provedel foi vencedora do The Legal 500 Brazil Awards 2025, na categoria “Intellectual Property Lawyer of the Year”. A cerimônia de premiação aconteceu na última semana, 13 de fevereiro de 2025, em São Paulo. Parabenizamos Leticia e toda a equipe por mais essa conquista!

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Temos o orgulho de anunciar que nossa sócia Leticia Provedel foi vencedora do The Legal 500 Brazil Awards 2025, na categoria “Intellectual Property Lawyer of the Year”. A cerimônia de premiação aconteceu na última semana, 13 de fevereiro de 2025, em São Paulo.

Jorge Cesa, Leticia Provedel e Martha Termignoni

Parabenizamos Leticia e toda a equipe por mais essa conquista!

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Nosso compromisso com a excelência continua a ser reconhecido internacionalmente pelo Chambers Global 2025! https://www.soutocorrea.com.br/noticias/reconhecimento-souto-correa-chambers-global-2025/ Thu, 13 Feb 2025 18:08:52 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35761 A Chambers & Partners anunciou em 13 de fevereiro de 2025 os resultados do guia Chambers Global 2025, destacando nossa atuação no cenário mundial. Neste ano, tivemos 7 áreas de prática reconhecidas e 10 advogados reconhecidos individualmente em 12 áreas de prática.  Veja abaixo os resultados consolidados. Áreas ranqueadas: Corporate/M&A: Highly Regarded Dispute Resolution: Arbitration …

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A Chambers & Partners anunciou em 13 de fevereiro de 2025 os resultados do guia Chambers Global 2025, destacando nossa atuação no cenário mundial.

Neste ano, tivemos 7 áreas de prática reconhecidas e 10 advogados reconhecidos individualmente em 12 áreas de prática

Veja abaixo os resultados consolidados.

Áreas ranqueadas:

  • Corporate/M&A: Highly Regarded

  • Dispute Resolution: Arbitration

  • Dispute Resolution: Litigation: Elite

  • Environmental, Social & Governance (ESG)

  • Intellectual Property: Patent

  • Intellectual Property: Trademark, Copyright & Trade Secrets

  • Tax Non-contentious: Highly Regarded

Advogados ranqueados:

  • Diogo Fries – Dispute Resolution: Litigation – Up and coming

  • Leticia Provedel
    • Intellectual Property: Patent
    • Intellectual Property: Trademark, Copyright & Trade Secrets

  • Luís Peretti – Dispute Resolution: Arbitration – Up and coming

Parabenizamos todos os ranqueados e suas equipes pelos resultados alcançados, que demonstram nossa excelência internacional na prestação de serviços jurídicos!

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Conselho Nacional de Saúde publica regulamentação de banco de dados em Pesquisa Clínica https://www.soutocorrea.com.br/noticias/cns-publica-regulamentacao-de-banco-de-dados-em-pesquisa-clinica/ Fri, 07 Feb 2025 13:05:45 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35732 Em 21 de janeiro de 2025, o Conselho Nacional de Saúde (“CNS”) publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 738, de 7 de novembro de 2024, que dispõe sobre o uso de banco de dados com finalidade de pesquisa científica envolvendo seres humanos (“Resolução”).  A nova Resolução traz princípios gerais, delineia as responsabilidades …

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Em 21 de janeiro de 2025, o Conselho Nacional de Saúde (“CNS”) publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 738, de 7 de novembro de 2024, que dispõe sobre o uso de banco de dados com finalidade de pesquisa científica envolvendo seres humanos (“Resolução”). 

A nova Resolução traz princípios gerais, delineia as responsabilidades do controlador e do operador do banco de dados, dispõe sobre o direito dos participantes em pesquisa (pacientes), determina a necessidade de aprovação pelo Sistema CEP/Conep de protocolos de pesquisa que pretendam constituir banco de dados, menciona o uso futuro dos dados coletados em pesquisa e traz disposições específicas sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.  

Por que isso é importante?

Em uma clara intersecção entre a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e o regramento ético sobre Pesquisas Clínicas, a Resolução foi aprovada em fevereiro de 2024, datada de novembro de 2024 e publicada, quase um ano após sua aprovação, em janeiro de 2025.  

Entre sua aprovação e publicação, foi publicada e entrou em vigência a nova Lei de Pesquisa Clínicas1 no Brasil que, entre outras medidas, criou a instância nacional de ética em pesquisa e não recepcionou inteiramente a estruturação anterior conhecida como “Sistema CEP/Conep”, para o qual a Resolução criou algumas atribuições.  

Dessa forma, existem possíveis pontos de colisão das normas contidas na Resolução tanto com a LGPD como com a Lei de Pesquisas Clínicas. 

Quem precisa saber?

Todas as empresas que conduzem ou patrocinam pesquisas clínicas (como farmacêuticas e produtos médicos), as organizações representativas de pesquisa clínica (“ORPCs”), bem como médicos pesquisadores ou outros profissionais que atuem na área.  

Próximo passo?

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, novos projetos de pesquisa clínica precisam observar as normas e, a depender do caso, projetos de pesquisa em andamento precisarão de adequação.  

A equipe de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa está disponível caso tenha qualquer dúvida sobre os temas e seus possíveis desdobramentos através do e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br.

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Anunciamos Giácomo Paro como nosso novo CEO https://www.soutocorrea.com.br/noticias/souto-correa-anuncia-novo-ceo-giacomo-paro/ Wed, 08 Jan 2025 21:32:58 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35625 Temos a honra de anunciar que o sócio da área tributária, Giácomo Paro, sucederá Guilherme Rizzo Amaral como CEO e iniciará seu mandato de três anos iniciando em 1º de janeiro de 2025. Segundo Giácomo, um de seus objetivos como novo CEO é consolidar a posição de nosso escritório no mercado brasileiro, reforçando nosso compromisso …

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Temos a honra de anunciar que o sócio da área tributária, Giácomo Paro, sucederá Guilherme Rizzo Amaral como CEO e iniciará seu mandato de três anos iniciando em 1º de janeiro de 2025.

Segundo Giácomo, um de seus objetivos como novo CEO é consolidar a posição de nosso escritório no mercado brasileiro, reforçando nosso compromisso com a diversidade e buscando tecnologias que proporcionem vantagem competitiva.

Acreditamos que a tecnologia pode facilitar nossas vidas e oferecer um serviço melhor aos nossos clientes.”
Sobre outro objetivo ao longo de seu mandato, ele afirma: “Queremos criar um ambiente onde a diversidade continue a fazer parte de nossa cultura e de nossa forma de agir.

Novo CEO Giácomo Paro fala durante plenária do Souto Correa em 2024

Outro foco durante o mandato de Paro será a exploração da reforma tributária em andamento no Brasil. À medida que as empresas se adaptam às novas regulamentações, antecipamos um aumento nesse tipo de trabalho.

Esperamos um grande aumento na demanda no departamento tributário, pois as empresas terão que conviver com ambos os sistemas por algum tempo, o que criará um nível de complexidade sem precedentes, afirma Paro.

Giácomo Paro foi promovido a sócio em 2020, após ingressar no Souto Correa em 2016.

Saiba mais sobre esse novo momento do nosso escritório na matéria Souto Correa announces new CEO” publicada pelo Latin Lawyer. 

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Nossa atuação full service segue reconhecida por diversos guias do Lexology Index https://www.soutocorrea.com.br/noticias/souto-correa-lexology-index/ Tue, 10 Dec 2024 20:59:18 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35520 Foram divulgamos ao longo do mês de novembro, os resultados do Lexology Index dos guias “Global Elite Thought Leaders”, “Arbitration”, “Commercial Litigation” e “Thought Leaders – IP”. Compartilhamos abaixo os resultados divulgados, juntamente com os respectivos links para acessar os rankings completos. Guia “Global Elite Thought Leaders” Anderson Ribeiro: Life Sciences – Regulatory Guilherme Rizzo …

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Foram divulgamos ao longo do mês de novembro, os resultados do Lexology Index dos guias “Global Elite Thought Leaders”, “Arbitration”, “Commercial Litigation” e “Thought Leaders – IP”.

Compartilhamos abaixo os resultados divulgados, juntamente com os respectivos links para acessar os rankings completos.

Guia Commercial Litigation

Guia “Thought Leaders – IP”

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Somos destaque na 19ª edição do anuário Análise Advocacia https://www.soutocorrea.com.br/noticias/somos-destaque-na-19a-edicao-do-anuario-analise-advocacia/ Mon, 09 Dec 2024 15:15:30 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35494 Foi divulgada, em 28 de novembro, a 19ª edição do anuário Análise Advocacia, mapeamento com 1.150 escritórios destacados entre os Mais Admirados e 2.814 advogados reconhecidos pelos executivos jurídicos das maiores empresas do Brasil. Neste ano tivemos 59 reconhecimentos profissionais para 25 advogados admirados, além de 33 especialidades/setores do escritório, na categoria full service. Abaixo, …

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Foi divulgada, em 28 de novembro, a 19ª edição do anuário Análise Advocacia, mapeamento com 1.150 escritórios destacados entre os Mais Admirados e 2.814 advogados reconhecidos pelos executivos jurídicos das maiores empresas do Brasil.

Neste ano tivemos 59 reconhecimentos profissionais para 25 advogados admirados, além de 33 especialidades/setores do escritório, na categoria full service.

Abaixo, apresentamos as áreas e os advogados Mais Admirados desta edição.

| Escritório admirado por Especialidade:

  • Agrário
  • Ambiental
  • Arbitragem
  • Cível
  • Comércio Internacional
  • Compliance
  • Consumidor
  • Contratos Empresariais
  • Digital
  • Imobiliário
  • Penal
  • Previdenciário
  • Propriedade Intelectual
  • Regulatório
  • Societário
  • Trabalhista
  • Tributário

| Escritório admirado por Setor econômico:

  • Agricultura e Pecuária
  • Alimentos, Bebidas e Fumo
  • Bancos
  • Bélico
  • Comunicação e Entretenimento
  • Construção e Engenharia
  • Eletroeletrônico
  • Energia Elétrica
  • Máquinas e Equipamentos
  • Papel e Celulose
  • Petróleo e Gás
  • Serviços Ambientais e Saneamento
  • Tecnologia
  • Telecomunicações
  • Transporte e Logística

| Escritório admirado por UF: São Paulo


| Advogados Admirados:

Anderson Ribeiro

  • Especialidade: Regulatório
  • Setor econômico: Alimentos, Bebidas e Fumo

Camila Maruyama

  • Setor econômico: Telecomunicações

Emília Malacarne

  • Especialidade: Penal
  • Setor econômico: Telecomunicações
  • UF: São Paulo

Fabiana Figueiró

  • Especialidade: Ambiental
  • Setor econômico: Petróleo e Gás
  • UF: Rio Grande do Sul

Fábio Baldissera

  • Especialidade: Imobiliário
  • UF: Rio Grande do Sul

Fernando Pellenz

  • UF: Rio Grande do Sul

Giácomo Paro

  • Especialidade: Tributário
  • UF: São Paulo

Guilherme Rizzo Amaral

  • Especialidade: Arbitragem | Cível
  • Setor econômico: Tecnologia
  • UF: Rio Grande do Sul

Isabela Camara

  • Setor econômico: Comunicação e Entretenimento

Joel Gallo

  • Especialidade: Trabalhista
  • Setor econômico: Telecomunicações
  • UF: São Paulo

Jorge Cesa

  • Especialidade: Cível | Contratos Empresariais
  • Setor econômico: Bélico | Tecnologia
  • UF: São Paulo

Juliana Stangherlin

  • Especialidade: Ambiental

Luis Felipe Spinelli

  • UF: Rio Grande do Sul

Manoela Pascal

  • Especialidade: Trabalhista
  • Setor econômico: Tecnologia

Mariana Guenka

  • Especialidade: Operações Financeiras

Natalia Serro Mies

  • Especialidade: Trabalhista
  • UF: Rio Grande do Sul

Otávio Domit  

  • Especialidade: Cível
  • UF: Rio Grande do Sul

Patricia Mota Alves

  • Especialidade: Trabalhista
  • Setor econômico: Comunicação e Entretenimento
  • UF: São Paulo

Rafael Alves

  • Especialidade: Arbitragem

Raquel Stein

  • Especialidade: Comércio Internacional | Contratos Empresariais
  • Setor econômico: Máquinas e Equipamentos | Tecnologia
  • UF: Rio Grande do Sul

Ricardo Quass Duarte

  • Especialidade: Arbitragem | Cível
  • Setor econômico: Alimentos, Bebidas e Fumo | Energia Elétrica
  • UF: São Paulo

Roberta Feiten

  • Especialidade: Consumidor
  • Setor econômico: Eletroeletrônico | Tecnologia | Telecomunicações
  • UF: Rio Grande do Sul

Rodrigo Tellechea

  • Setor econômico: Bélico

Tiago Figueiró

  • Especialidade: Regulatório
  • Setor econômico: Embalagens

Ticiane Figueirêdo

  • UF: Rio Grande do Sul

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Souto Correa no Legal 500 Latin America – 2025 https://www.soutocorrea.com.br/noticias/souto-correa-legal-500-2025/ Tue, 29 Oct 2024 21:21:12 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=35116 Foram divulgados em 23 de outubro de 2024, os resultados do Legal 500 para o ano de 2025, nos quais reafirmamos nossa posição de destaque no cenário jurídico e continuamos a ser líderes na categoria “City Focus – Porto Alegre” nas áreas de “Commercial, Corporate and M&A”, “Dispute Resolution”, “Labour” e “Tax”. Fomos reconhecidos em …

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Foram divulgados em 23 de outubro de 2024, os resultados do Legal 500 para o ano de 2025, nos quais reafirmamos nossa posição de destaque no cenário jurídico e continuamos a ser líderes na categoria “City Focus – Porto Alegre” nas áreas de “Commercial, Corporate and M&A”, “Dispute Resolution”, “Labour” e “Tax”. Fomos reconhecidos em 19 áreas de prática, além de recebermos 19 reconhecimentos individuais para nossos advogados em suas respectivas especialidades. Veja os resultados abaixo.

Áreas de Prática Ranqueadas:

  • City Focus – Porto Alegre: Commercial, Corporate and M&A – Líder!
  • City Focus – Porto Alegre: Dispute Resolution – Líder!
  • City Focus – Porto Alegre: Labour – Líder!
  • City Focus – Porto Alegre: Tax – Líder!
  • Corporate and M&A: Mid-Market
  • Dispute Resolution: Litigation
  • Dispute Resolution: Arbitration
  • Electricity
  • Environment
  • Intellectual Property
  • Labour and Employment
  • Life Sciences
  • Real Estate
  • Renewable Energy
  • Restructuring and Insolvency
  • Tax Advisory
  • Tax Customs
  • TMT: Media
  • Wealth and Succession Planning

Advogados Ranqueados:

Leading Partner

Next Generation Partners

Leading Associates

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Somos destaque no ciclo “Transactional and Deals” 2025 da Leaders League Brazil https://www.soutocorrea.com.br/noticias/souto-correa-reconhecido-leaders-league-2025/ Thu, 17 Oct 2024 20:26:09 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=34993 Em 16 de outubro de 2024, foram divulgados os resultados da Leaders League Brazil para o ciclo “Transactional and Deals” do ano de 2025. Nosso escritório se destacou em 14 áreas de prática, com 28 sócios recebendo menções individuais. Continuamos a ser reconhecidos como líderes nas categorias Corporate/Commercial – South e Tax – South, reafirmando …

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Em 16 de outubro de 2024, foram divulgados os resultados da Leaders League Brazil para o ciclo “Transactional and Deals” do ano de 2025. Nosso escritório se destacou em 14 áreas de prática, com 28 sócios recebendo menções individuais.

Continuamos a ser reconhecidos como líderes nas categorias Corporate/Commercial – South e Tax – South, reafirmando nossa posição de destaque no mercado.

Nossa prática de Agribusiness foi classificada como “Excelente” e nossa prática de Corporate/M&A: Large Cap como “Altamente Recomendados”

Além disso, fomos reconhecidos como “Recomendados” em Power Law, Bankruptcy, Environmental Law, Tax Advisory, Tax Litigation.

Power Law

Menções Individuais:

Tiago Figueiró

Eduardo Evangelista

Environmental Law

Menções Individuais:

Fabiana Figueiró

Juliana Stangherlin

Mariana Níquel

Como “Prática Valiosa”, destacamo-nos em Real Estate, Fund Structuring, Debt Capital Markets (DCM) e Project Finance.

Real State

Menções Individuais:

Fábio Baldissera

Gilberto Deon Corrêa Jr.

Felipe Tremarin

Fund Structuring

Menções Individuais:

Mariana Guenka

Álvaro Rossini

Conrado Davoli

Júlia Tourinho

Debt Capital Markets (DCM)

Menções Individuais:

Mariana Guenka

Conrado Davoli

Júlia Tourinho

Project Finance

Menção Individual:

Tiago Figueiró

Além disso, fomos reconhecidos como “Prática Notável” em Project Development, também com menção individual a Tiago Figueiró.

O rankings podem ser conferidos neste link.

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Tudo o que você precisa saber sobre Pesquisa Clínica com Seres Humanos no Brasil https://www.soutocorrea.com.br/noticias/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-pesquisa-clinica-com-seres-humanos-no-brasil/ Tue, 24 Sep 2024 23:12:27 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=noticias&p=34606 Brasil aprova novo marco legal para a pesquisa clínica com seres humanos. A Lei Federal estabelece direitos e deveres para pesquisadores, patrocinadores e participantes de pesquisas clínicas com seres humanos Em 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei Federal 14.874/2024, que estabeleceu os princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas com …

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Brasil aprova novo marco legal para a pesquisa clínica com seres humanos. A Lei Federal estabelece direitos e deveres para pesquisadores, patrocinadores e participantes de pesquisas clínicas com seres humanos

Em 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei Federal 14.874/2024, que estabeleceu os princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas com seres humanos por instituições públicas ou privadas no Brasil (“Lei de Pesquisa Clínica”).

A Lei de Pesquisa Clínica Federal estabeleceu regras que buscam harmonizar o ambiente regulatório brasileiro às normas e boas práticas internacionais em pesquisa clínica e torna-lo um ambiente mais seguro juridicamente e mais atraente para projeto de pesquisa.

Além de medicamentos, a Lei de Pesquisa Clínica também é aplicável a pesquisas realizadas com produtos e dispositivos médicos e aos produtos de terapias avançadas experimentais, no que aplicável.

A sanção e é um marco histórico, e amplia o potencial do Brasil para se destacar no cenário internacional de pesquisas clínicas, buscando afastar lacunas e inseguranças jurídicas mediante a regulamentação nacional do tema.

Até então, o tema era regulamentado por meio de resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“Anvisa”) e do Conselho Nacional de Saúde (“CNS”).

Vigência: a Lei de Pesquisa Clínica entrou em vigor em 27 de agosto de 2024.

Vetos do Presidente da República:

Como é sabido, após a aprovação de um projeto de lei pelo Congresso Nacional, o texto é enviado para a sanção presencial ou para possíveis, sendo que 2 (dois dispositivos foram vetados pelo presidente da República.

O primeiro veto recaiu sobre o dispositivo legal que permitia a suspensão da obrigatoriedade de fornecimento pós-estudo do medicamento experimental aos participantes das pesquisas após 5 (cinco) anos contados da disponibilidade comercial do medicamento experimental no Brasil. 

As razões do veto indicam que o estabelecimento de prazo máximo para o fornecimento do medicamento pós-estudo seria contrário ao interesse público, além de ferir os direitos dos participantes da pesquisa clínica e de comprometer eventual desenvolvimento de pesquisas éticas baseadas nos princípios da dignidade, da beneficência e da justiça. Além disso, o veto pontua que não havia prazo máximo para a continuidade do fornecimento gratuito do medicamento experimental pós-estudo para os participantes da pesquisa, e que o fornecimento deve ser continuado independentemente de sua disponibilidade comercial pela iniciativa privada.

Também foi vetado o dispositivo que trazia a exigência de comunicação ao Ministério Público sobre participação de indígenas nas pesquisas, por ferir o princípio da isonomia.

Os vetos necessitam ser apreciados pelo Congresso Nacional, devendo ser rejeitados ou confirmados. O Congresso teria o prazo de 30 dias para deliberar sobre vetos presidenciais em sessão conjunta dos senadores e deputados federais, sendo necessária a maioria absoluta do Congresso Nacional para a rejeição dos vetos (arts. 57, §3º, IV e 66, da Constituição Federal). No entanto, este prazo já foi ultrapassado, e o Congresso Nacional segue sem apreciar os vetos do Presidente da República.

Caso os vetos sejam rejeitados pelo Congresso Nacional, os dispositivos da lei inicialmente vetados serão encaminhados para a promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas (art. 66, §7º, da Constituição Federal).

Nota publicada pelo Ministério da Saúde:

Em nota publicada em 27 de agosto, o Ministério da Saúde informou que:

  • A publicação da Lei de Pesquisa Clínica contempla a segurança jurídica, a previsibilidade de prazos na análise ética dos projetos de pesquisa e promove transparência nos processos.

  • A regulamentação da Lei de Pesquisa Clínica ocorrerá por ato do Poder Executivo, estabelecendo as regras de transição, que orientarão o trabalho do sistema, que integra aproximadamente 1,2 milhão de usuários, 35 mil instituições e 900 Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) em todo o país, e que não deve sofrer interrupções.

  • O decreto, bem como documentos posteriores, tratará da organização, coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com seres humanos, bem como abordará a peculiaridade dos temas específicos previstos na Lei de Pesquisa Clínica.

  • Até que sejam publicadas normas específicas, permanecerão vigentes as normas existentes, respeitando o disposto na Lei de Pesquisa Clínica, garantindo que as pesquisas com seres humanos não sofram descontinuidade ou atrasos desnecessários na análise ética.

  • O processo de transição não modifica os procedimentos de submissão de protocolos de pesquisa na Plataforma Brasil, que permanece como a base nacional e unificada para registros de pesquisas envolvendo seres humanos. 

  • A Instância Nacional de Ética em Pesquisa será responsável pela regulação, fiscalização e controle ético das pesquisas, com o objetivo de proteger a integridade e a dignidade dos participantes. Os CEPs continuarão funcionando regularmente, assegurando a continuidade e eficiência de suas atividades, com a responsabilidade de proteger os participantes de pesquisa, além de promover a ciência, a tecnologia e a inovação no país.

Pesquisa clínica: conceito legal estabelecido

A Lei de Pesquisa Clínica estabeleceu o conceito de pesquisa clínica como o conjunto de procedimentos científicos desenvolvidos de forma sistemática com seres humanos com vistas a:

I. avaliar a ação, a segurança e a eficácia de medicamentos, de produtos, de técnicas, de procedimentos, de dispositivos médicos ou de cuidados à saúde, para fins terapêuticos, preventivos ou de diagnóstico;

II. verificar a distribuição de fatores de risco, de doenças ou de agravos na população;

III. avaliar os efeitos de fatores ou de estados sobre a saúde.

Objetivos da Lei de Pesquisa Clínica:

A Lei de Pesquisa Clínica tem como objetivos:

  • Conferir segurança jurídica a todos os agentes envolvidos na condução de pesquisa clínica;

  • Acelerar a aprovação de pesquisas clínicas no Brasil;

  • Ampliar o potencial do Brasil para se destacar no cenário internacional de pesquisas clínicas, colocando-o entre os 10 (dez) primeiros países no ranking global de pesquisa clínica;

  • Beneficiar pessoas portadoras de doenças graves, como o câncer e doenças raras.

Vale destacar que o estudo conduzido pela Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (“Interfarma”), IQVIA e Aliança Pesquisa Clínica Brasil, estima que, ao ascender à 10ª posição no ranking geral de pesquisa clínica, o Brasil poderá atrair um investimento direto estimado em R$ 3 bilhões por ano, com impactos econômicos mais expressivos, na ordem de R$ 5 bilhões por ano¹.

Instituição do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com seres humanos:

A ser regulamentado pelo Poder Executivo, o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos divide-se em:

I. Instância Nacional de ética em pesquisa, que tem como responsabilidade, dentre outras, editar normas regulamentadoras sobre ética em pesquisa e fiscalizar os Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs);

II. Instância de Análise Ética em Pesquisa, representada pelos CEPs, que tem como responsabilidade, dentre outras, (a) assegurar os direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes da pesquisa, especialmente dos participantes em situação de vulnerabilidade; (b) considerar a qualificação do pesquisador para a pesquisa proposta, de acordo com seu currículo acadêmico e profissional; (c) conduzir a análise da pesquisa a ele submetida e o monitoramento de sua execução; e (d) assegurar que estejam previstos os meios adequados para a obtenção do consentimento do participante da pesquisa ou de seu representante legal.

Toda pesquisa com seres humanos estará sujeita à análise ética prévia, a ser realizada pelos CEPs, a qual não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias úteis da data de aceitação da integralidade dos documentos da pesquisa, e essa aceitação, ou sua negativa, deverá ser feita pelo CEP em até 10 dias úteis a partir da data de submissão.

Pesquisas de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (“SUS”) e que sejam relevantes para o atendimento de situações de emergência pública de saúde terão prioridade e contarão com procedimentos especiais de análise, de modo que o prazo para análise não poderá ultrapassar os 15 dias úteis da data do recebimento dos documentos da pesquisa.

Exigências éticas e científicas previstas no marco legal:

A Lei de Pesquisa Clínica estabeleceu as seguintes exigências técnicas e científicas a fim de trazer segurança jurídica aos participantes de pesquisa clínica:

  • Respeito aos direitos, à dignidade, à segurança e ao bem-estar do participante da pesquisa, que deverá prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade;

  • Embasamento científico em avaliação favorável da relação risco-benefício para o participante da pesquisa e para a sociedade;

  • Condução de acordo com protocolo aprovado pelos CEPs;

  • Garantia de competência e de qualificação técnica e acadêmica dos profissionais envolvidos na realização da pesquisa;

  • Garantia de participação voluntária, mediante consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa;

  • Respeito à privacidade do participante da pesquisa e às regras de confidencialidade de seus dados, garantida a preservação do sigilo sobre sua identidade;

  • Provimento dos cuidados assistenciais necessários, em casos que envolvam intervenção;

  • Adoção de procedimentos que assegurem a qualidade dos aspectos técnicos envolvidos e a validade científica da pesquisa; e

  • Condução da pesquisa em compatibilidade com as boas práticas clínicas.

Proteção legal do participante de pesquisa:

A Lei de Pesquisa Clínica garante proteção aos sujeitos da pesquisa, cuja participação está condicionada à autorização expressa do participante ou de seu representante legal, mediante a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa. Contudo, a Lei de Pesquisa Clínica permite o pagamento para a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, desde que o participante: (i) integre cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I (a ser regulamentado); (ii) não integre, simultaneamente, mais de uma pesquisa. 

Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa: (i) o ressarcimento de despesas com transporte, alimentação ou o provimento material prévio; (ii) outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.

Além disso, o patrocinador deve garantir ao sujeito de pesquisa indenização por eventuais danos sofridos em decorrência da sua colaboração na pesquisa, com o recebimento de assistência à saúde necessária relacionada a esses danos.

Por fim, a pesquisa será conduzida de forma a garantir o anonimato e a privacidade do participante, bem como o sigilo das informações.

Responsabilidade do Patrocinador:

A Lei de Pesquisa Clínica definiu patrocinador como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que apoia pesquisa mediante ação de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou de suporte institucional.

As principais responsabilidades do patrocinado são:

  • implementar e manter a garantia de qualidade e dos sistemas de controle de qualidade, com base nos POPs, a fim de garantir que a pesquisa seja conduzida e os dados sejam gerados, documentados e relatados com observância ao protocolo, às boas práticas clínicas e às exigências do regulamento;

  • estabelecer o contrato entre as partes envolvidas na pesquisa;

  • controlar a qualidade de cada estágio de tratamento dos dados, com vistas a garantir sua confiabilidade e seu correto processamento;

  • a manter a qualidade e a integralidade dos dados da pesquisa, ainda que tenham sido transferidas algumas ou todas as funções para terceiros;

  • selecionar os pesquisadores e as instituições executoras da pesquisa, considerada a qualificação necessária para a condução e para a supervisão da pesquisa;

  • garantir os recursos adequados para a condução da pesquisa, incluído o custeio de todas as despesas relacionadas a procedimentos, a exames e a ações para a resolução de eventos adversos;

  • verificar se o participante da pesquisa tenha autorizado o acesso direto a seus dados e a suas informações para fins de monitoramento, de auditoria, de revisão pelas entidades éticas competentes e de inspeção de agências reguladoras;

  • notificar prontamente ao pesquisador, à instituição executora, às entidades de análise ética competentes e à autoridade sanitária sobre descobertas que possam afetar adversamente a segurança do participante da pesquisa, comprometer a condução da pesquisa ou afetar a aprovação concedida pelo CEP;

  • notificar prontamente à autoridade sanitária de todos os eventos adversos graves ou inesperados cuja causalidade seja possível, provável ou definida em relação ao produto sob investigação;

  • monitorar a pesquisa;

  • comunicar aos pesquisadores envolvidos, à instituição executora e à autoridade sanitária acerca das razões da suspensão ou do término prematuro da pesquisa, quando for o caso;

O patrocinador, responsável final pela pesquisa, poderá delegar a execução de determinadas funções às Organizações Representativas de Pesquisa Clínica (ORPCs), as quais assumirão responsabilidade compartilhada em relação ao objeto da delegação.

Critérios para fornecimento pós-estudo:

A Lei de Pesquisa Clínica prevê que o fornecimento gratuito do medicamento experimental no âmbito do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido mediante submissão de justificativa ao CEP, apenas nas seguintes situações:

  • Decisão do participante da pesquisa ou seu representante legal;

  • Cura da doença ou introdução de alternativa terapêutica satisfatória;

  • Ausência de benefício do uso continuado do medicamento experimental, considerados a relação risco benefício fora do contexto do ensaio clínico ou o aparecimento de novas evidências de riscos relativos ao perfil de segurança do medicamento experimental;

  • Ocorrência de reação adversa que inviabilize a continuidade do medicamento experimental;

  • Impossibilidade de obtenção ou de fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança – desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado; ou

  • Fornecimento do medicamento no SUS.

Como comentado acima, ainda está pendente a avaliação do Congresso Nacional de uma importante hipótese de interrupção de fornecimento pós estudo que foi vetada pelo Presidente da República que seria a interrupção após decorridos 5 anos da disponibilidade comercial do produto que foi objeto da pesquisa clínica.

Prazo da Anvisa para analisar as petições primárias de ensaios clínicos:

Com o objetivo de acelerar o processo de disponibilização de novos produtos ao mercado, a Lei de Pesquisa Clínica estabeleceu prazo máximo para aprovação de ensaios clínicos com seres humanos pela Anvisa.

A análise sanitária relacionada às petições primárias de ensaios clínicos com seres humanos, para fins de registro sanitário do produto sob investigação, não poderá superar o prazo de 90 dias úteis. Se a Anvisa não se manifestar neste prazo, após regular recebimento da petição primária do ensaio clínico, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado, desde que contenha as aprovações éticas pertinentes.

Principais pontos a serem regulamentados:

Apesar da publicação do marco legal de pesquisa clínica, há temas que serão objeto de regulamentações, tais como:

  • Regras sobre publicidade, transparência e do monitoramento da pesquisa;

  • Regras sobre a fabricação, uso, dispensação, importação, exportação, armazenagem e descarte de produtos destinados para pesquisa clínica;

  • Diretrizes sobre POPs e boas práticas;

  • Regras para biobancos (coleção organizada, sem fins comerciais, de material biológico humano e de informações associadas, coletados e armazenados para fins de pesquisa);

  • Critérios e procedimentos para o funcionamento, suspensão ou extinção de CEPs;

  • Regras sobre processo de análise ética de pesquisa perante os CEPs;

  • Regras para o protocolo de pesquisa clínica;

  • Cláusulas obrigatórias para contratos de pesquisa clínica;

  • Criação de procedimento de fast track para análise ética de pesquisa de interesse estratégico para o SUS e relevante para o atendimento à emergência pública de saúde;

  • Regras para criação de Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência e de Fase I;

  • Regras para criação de programa de fornecimento pós-estudo ou continuidade do tratamento experimental.

A prática de Life Sciences & Healthcare do Souto Correa pode apoiar seu time em projetos de pesquisa clínica. Encaminhe seus questionamentos ao e-mail: lifesciences@soutocorrea.com.br e/ou anderson.ribeiro@soutocorrea.com.br.

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[1] https://www.interfarma.org.br/wp-content/uploads/2023/08/Pesquisa-clinica-2022_atualizado.pdf

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