News Archive - Souto Correa Advogados https://www.soutocorrea.com.br/news/ Escritório de advocacia especializado nas áreas de direito administrativo e regulatório, direito ambiental, direito contencioso, contratos, direito imobiliário, direito societário, direito trabalhista e direito tributário Mon, 24 Jun 2024 22:58:45 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.0.9 Newsletter Compliance e Penal Empresarial https://www.soutocorrea.com.br/news/newsletter-compliance-e-penal-empresarial-junho/ Mon, 24 Jun 2024 15:26:21 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=33170 Os destaques dessa edição são: o lançamento do programa Selo Verde Brasil para certificação sustentável, o programa “Pacto Brasil pela Integridade Privada” e o debate do STF sobre a regulamentação de softwares espiões em investigações.

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Direito Penal

STJ altera decisão e impede Coaf de compartilhar dados com MP antes de Inquérito

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não pode compartilhar relatórios de informações financeiras com a polícia ou o Ministério Público antes da abertura de um Inquérito. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e representa uma reviravolta em relação a outra decisão anterior, tomada há menos de um mês.

O STJ foi chamado para aprofundar a interpretação de um tema já parcialmente definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o compartilhamento de informações financeiras sigilosas com órgãos de investigação criminal não requer autorização judicial prévia. A prática é constitucional, desde que o compartilhamento seja solicitado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.

No entanto, a recente decisão do STJ invalida o compartilhamento de dados feito antes da instauração formal de um inquérito. No caso mais recente, o Ministério Público solicitou informações ao Coaf antes de formalizar a abertura do inquérito, apenas instaurando uma Notícia de Fato, resultando na anulação das provas obtidas.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao reconsiderar sua posição anterior, destacou que tanto a verificação preliminar de informações quanto a notícia de fato são procedimentos anteriores à investigação formal e, portanto, não atendem aos requisitos estabelecidos pelo STF para o compartilhamento de informações. Sua nova interpretação foi apoiada por outros dois ministros, formando a maioria, enquanto dois ministros mantiveram a posição anterior.
Assim, o STJ determinou que medidas invasivas, como a requisição de informações ao Coaf, não são permitidas sem uma investigação formalizada, reforçando a necessidade de um procedimento formal para o compartilhamento de dados financeiros sigilosos.

Confira o RHC nº. 187.335/PR aqui

Compliance

Governo lança programa Selo Verde Brasil para certificação sustentável

O Governo Federal instituiu, por meio do Decreto 12.063/24, o Programa Selo Verde Brasil, visando certificar produtos e serviços de origem sustentável. Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o programa busca aumentar a qualidade, a sustentabilidade e a competitividade dos produtos brasileiros, tanto no mercado interno quanto no externo. Trata-se de importante medida de compliance ambiental, visando a sustentabilidade da cadeia produtiva nacional.

O Selo Verde Brasil, que será voluntário, terá critérios de sustentabilidade definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e certificação realizada por entidades acreditadas ao Inmetro. A iniciativa também visa reduzir custos de produção e eliminar múltiplas certificações, oferecendo assistência técnica e capacitação para empresas.

Além de estimular a neoindustrialização e promover a inovação, o Selo Verde Brasil deve incentivar a economia circular e o crescimento do mercado de produtos sustentáveis no país. A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) serão parceiros-chave, ajudando empresas a adaptar seus processos produtivos aos novos critérios de sustentabilidade.

O vice-presidente e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, destacou a importância do programa na promoção da economia verde e na preparação do mercado para as exigências da transformação ecológica. O Selo Verde Brasil estará alinhado com padrões internacionais e nacionais, contribuindo para a transição ecológica do país. As primeiras normas do programa devem ser publicadas até o primeiro semestre de 2025.

Acesse a íntegra da notícia clicando aqui.

Negócios

CGU apresenta o programa “Pacto Brasil pela Integridade Privada”

O Pacto Brasil pela Integridade Privada é uma iniciativa lançada pela Controladoria-Geral da União (CGU) com o objetivo de fortalecer a integridade empresarial no país. Durante um evento realizado em São Paulo, a CGU apresentou detalhes sobre a estratégia, que servirá de estímulo para as empresas assumirem um compromisso público na construção de um ambiente de negócios ético e transparente.

O Pacto Brasil visa estabelecer um compromisso entre o setor público e o setor privado para combater a corrupção e fomentar práticas éticas nos negócios. Empresas de diversos setores são convidadas a aderir ao pacto, assumindo responsabilidades e se comprometendo com ações concretas para fortalecer a integridade em suas operações.

Por meio de capacitações, orientações e troca de experiências, a CGU busca apoiar as empresas no desenvolvimento e aprimoramento de seus programas de compliance. Essa iniciativa visa garantir que as organizações atuem de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, adotando medidas preventivas contra desvios de conduta. O ministro da CGU, Vinicius Marques de Carvalho, destacou a importância do programa Pró-Ética, enfatizando que a integridade empresarial não pode se limitar apenas à prevenção da corrupção:

Hoje em dia, não é possível falar de integridade empresarial olhando só para a dimensão de corrupção. Como frisou o ministro Padilha, temos que olhar também para outras dimensões, como a agenda de sustentabilidade, a governança das empresas, e como a empresa estrutura suas relações com a sociedade civil. Tudo isso faz parte da agenda de integridade como um todo”.

O lançamento do Pacto Brasil, em São Paulo, contou com a participação de representantes do setor público e privado, demonstrando o engajamento de ambos os setores na promoção da integridade empresarial.

Por fim, a CGU reafirmou seu compromisso em liderar esse movimento e convidou as empresas a se juntarem a essa causa, que é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Veja a íntegra da notícia clicando aqui.

Investigações

STF debate regulamentação de softwares espiões em investigações

Nos dias 10 e 11 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou audiência pública acerca do tema debatido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.143. Proposta pela Procuradoria-Geral da República, a ADPF discute a regulamentação do uso de softwares espiões em atividades de persecução criminal e de inteligência.

A ADPF teve origem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), apresentada em dezembro de 2023, após uma operação da Polícia Federal revelar o uso indevido do software espião FirstMile pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O software, comprado sigilosamente por R$ 5,7 milhões da empresa israelense Cognyte, foi utilizado entre 2018 e 2021 para monitorar cerca de 1.800 pessoas, incluindo políticos e jornalistas.

Softwares espiões como o FirstMile e o Pegasus da NSO Group são ferramentas que podem acessar dados de dispositivos sem consentimento, realizar monitoramento e até mesmo controlar funções do aparelho, como câmera e microfone, sem deixar rastros.

A falta de regulamentação no Brasil sobre o uso dessas tecnologias levanta preocupações quanto à proteção de direitos fundamentais e à soberania nacional. Países como Alemanha, Austrália, Estados Unidos e França já estabeleceram normas altamente restritivas para seu uso.

Após o ajuizamento da ADO nº 84, que foi transformada na ADPF nº. 1.143, surgiram os Projetos de Lei nº. 58/2024, do deputado Alberto Fraga, e nº. 402/2024, do senador Alessandro Vieira, visando rapidamente preencher a lacuna normativa existente.

Enquanto não há uma legislação específica, o uso dessas ferramentas é ilegal no Brasil.

Acesse a ADPF nº. 1.143 clicando aqui.

Provas Digitais

Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que as provas obtidas de celulares no processo penal são inadmissíveis se não for respeitada a cadeia de custódia da prova, ou seja, a adoção de procedimentos para garantir a integridade dos dados.

O colegiado argumenta que as provas digitais podem ser facilmente alteradas e exigem cuidados especiais na custódia e no tratamento para garantir sua confiabilidade. Nesse sentido, os ministros decidiram que prints de WhatsApp, obtidos pela polícia em um celular não podem ser usados como prova em uma investigação.

O relator destacou a importância da documentação de todas as fases do processo de obtenção das provas digitais, incluindo o registro das etapas da cadeia de custódia para garantir a autenticidade e integridade dos dados. No entanto, no caso em questão, a análise dos dados foi feita diretamente no celular, sem o uso de máquinas extratoras adequadas, o que levou à conclusão de que as provas extraídas não eram confiáveis devido à falta de garantias de integridade.

Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avaliasse a existência de outras provas capazes de sustentar a condenação.

Acesse a íntegra do acórdão clicando aqui.

Banco de Dados

Comissão do Senado aprova compartilhamento de banco de dados para perícia

A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou um projeto que permite o uso de bancos de dados civis de órgãos públicos como referência em perícias criminais.

A proposta, apresentada pelo senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS-RR) e apoiada pelo relator Weverton (PDT-MA), será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O autor destaca a disponibilidade de dados biométricos em órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral, em contraste com os bancos de dados limitados das polícias. Atualmente, as polícias acessam esses bancos de dados por meio de acordos de cooperação, mas a falta de legislação específica pode gerar incertezas sobre a validade das provas.

O projeto será discutido na CCJ, podendo receber emendas antes de ir para o plenário.

Acesse a íntegra do PL nº 2784/22 clicando aqui.

Inteligência Artificial

Regulamentação da Inteligência Artificial no Brasil deve ser votada até o final de junho pelo Senado Federal

O Senado Federal está previsto para votar o Projeto de Lei (PL) 2338/2023, que trata da regulamentação do uso da Inteligência Artificial (IA), até o final de junho. Nas próximas semanas, será realizada sessão temática de debates sobre a regulamentação, que indicará os principais tópicos a serem levados para a votação em plenário.

Os pontos principais do Projeto referem-se à definição de princípios para o desenvolvimento e utilização da Inteligência Artificial; criação de uma Agência Nacional de Inteligência Artificial (ANIA); regulação da coleta e do uso de dados pessoais; e promoção de pesquisa e desenvolvimento das tecnologias.

Entretanto, algumas polêmicas já surgiram a respeito do Projeto de Lei, como a ausência de definição de sistema de IA e de Sandbox regulatório. Além disso, não estabelece claramente como os sistemas de IA devem ser revistos por humanos, o que pode levar a decisões automatizadas que evitem o exercício de direitos fundamentais, havendo dificuldades de responsabilização e accountability.

Confira a tramitação do PL 2338/2023 clicando aqui.

Delação

Sexta Turma do STJ determina que pessoas delatadas podem acessar gravações sobre acordo de colaboração premiada e sua homologação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pessoa mencionada em uma colaboração premiada tem o direito de acessar as gravações das negociações do acordo e da audiência de homologação. Isso permite ao delatado verificar a legalidade e a regularidade do acordo, bem como a voluntariedade do colaborador ao assiná-lo. O STJ, assim, negou o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que buscava impedir esse acesso, argumentando que o delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, explicou que o acordo de colaboração premiada tem uma natureza híbrida, funcionando tanto como um negócio jurídico processual quanto como um meio de obtenção de prova. Ele destacou que, tradicionalmente, prevalecia a visão de que o terceiro delatado não poderia questionar a validade formal do acordo. No entanto, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a permitir que o delatado questione não apenas o conteúdo das provas, mas também a legalidade da obtenção dessas provas, dado o impacto significativo na esfera jurídica do delatado.

Por fim, Schietti argumentou que o sigilo previsto no artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013 é temporário, destinado a proteger diligências em andamento. Após a denúncia, deve prevalecer a publicidade dos atos estatais e o direito à ampla defesa. Assim, embora o sigilo possa ser necessário para proteger investigações em andamento, ele não deve restringir indefinidamente o acesso da defesa às tratativas do acordo e à audiência de homologação.

Veja a íntegra da notícia clicando aqui.

Nova Lei de Improbidade Administrativa

Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ irá definir se a Lei de Improbidade Administrativa afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar cinco Recursos Especiais (2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767) para julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia, identificada como Tema 1.257, busca determinar se a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) pode ser aplicada a processos em curso, iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, especialmente no que tange ao procedimento de tutela provisória de indisponibilidade de bens e a inclusão de eventual multa civil nessa medida.

A decisão suspende a tramitação de processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica e que estejam em recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou o impacto significativo da definição desse tema em processos de todo o Brasil contra agentes acusados de improbidade administrativa. Ele também mencionou a possibilidade de revisão dos Temas Repetitivos 701 e 1.055, anteriormente julgados pela Primeira Seção, considerando que o Tema 1.257 foca na aplicação da Lei 14.230/2021 para regular a medida de indisponibilidade de bens em ações de improbidade já em curso.

O Código de Processo Civil, nos artigos 1.036 e seguintes, regula o julgamento por amostragem, selecionando recursos especiais com controvérsias idênticas para facilitar a solução de demandas repetitivas nos tribunais brasileiros. Essa prática gera economia de tempo e segurança jurídica ao aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos.

Veja a íntegra da notícia clicando aqui.

As equipes de Compliance e Penal Empresarial do Souto Correa Advogados seguem acompanhando as matérias e ficam à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre os assuntos.

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Compliance e Penal Empresarial https://www.soutocorrea.com.br/news/compliance-e-penal-empresarial-soutocorrea-2105/ Tue, 21 May 2024 14:21:48 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=32950 Habeas Corpus É publicada lei que altera regras para concessão de ofício de ordem de habeas corpus e de julgamento por empate em órgãos colegiados Foi publicada a Lei nº 14.836/2024, que altera o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 8.038/1990. A Lei deu nova redação ao art. 41-A, da Lei nº …

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Habeas Corpus

É publicada lei que altera regras para concessão de ofício de ordem de habeas corpus e de julgamento por empate em órgãos colegiados

Foi publicada a Lei nº 14.836/2024, que altera o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 8.038/1990.

A Lei deu nova redação ao art. 41-A, da Lei nº 8.038/1990, e ao art. 615, § 1º, do CPP, para estabelecer que, em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal de órgãos colegiados, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado em caso de empate, mesmo quando o julgamento tenha se dado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

A Lei nº 14.836/2024 também incluiu o art. 647-A ao CPP, o qual prescreve que “[n]o âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”.

Ainda, o parágrafo único do referido artigo preceitua que a ordem de ofício em habeas corpus poderá ser concedida “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”.       


Política de governança

CCJC aprova Projeto de Lei sobre política de governança da administração pública autárquica e fundacional

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em 9 de abril, parecer do Deputado Relator Fausto Pinato (PP-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei (PL) nº 9.163/2017, que dispõe sobre a adoção de uma política de governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Entre as suas disposições, a proposta legislativa conceitua governança pública e estabelece seus princípios, diretrizes e mecanismos a serem adotados.

O PL foi apresentado pelo Poder Executivo em 2017, com o objetivo de estabelecer regras e critérios para concretização de uma política de governança na administração pública brasileira. Além disso, a sua redação se baseou em modelo de governança idealizado por grupo de trabalho do Tribunal de Contas da União (TCU) a partir de recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Atualmente, o diploma normativo que versa sobre política de governança na administração pública federal é o Decreto nº 9.207, publicado em 2017, pelo então Presidente da República Michel Temer.


Foro privilegiado

STF forma maioria para mudar jurisprudência sobre foro privilegiado

Em julgamento virtual ocorrido entre 12 e 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para alterar a atual jurisprudência da Corte sobre a abrangência de foro por prerrogativa de função.

Desde 2018, a jurisprudência do STF entende que o fim do mandato implicaria na perda do foro privilegiado e a remessa do processo à primeira instância. Entretanto, o STF está revisando o seu entendimento na matéria, havendo grande probabilidade de que a Corte irá alterar a sua jurisprudência.

Nesse sentido, no julgamento do Habeas Corpus nº 232627/DF, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação, propôs a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.

Os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, assim como o Ministro Flávio Dino, que propôs a seguinte redação à tese formulada: “Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente”.

No momento, o julgamento do Habeas Corpus nº 232627/DF está suspenso, em razão de pedido de vista do Ministro André Mendonça, não havendo previsão para a sua retomada.


Compartilhamento de dados

STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados telefônicos sem prévia autorização judicial em caso de crimes graves

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.642, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que contestava a constitucionalidade dos arts. 13-A e 13-B, do Código de Processo Penal (CPP).

O art. 13-A, do CPP, autoriza o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público a requisitar, sem prévia autorização judicial, de qualquer órgão público ou empresa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos em investigações criminais sobre crimes de sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga a de escravo; tráfico de pessoas; extorsão mediante sequestro; e envio ilegal de criança ao exterior.

Já o art. 13-B, do CPP, prevê que, na apuração dos crimes acima mencionados, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, mediante decisão judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática os sinais, as informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou de suspeitos. O referido artigo também autoriza a requisição direta às operadoras das referidas informações na hipótese de a decisão judicial não ser prolatada no prazo de 12 horas.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Edson Fachin, segundo o qual a Constituição da República, apesar de reconhecer a inviolabilidade do sigilo das comunicações, autoriza a sua limitação por lei em caso de investigações criminais. Além disso, o Ministro Relator salientou que o compartilhamento de dados sem autorização judicial se limita aos dados cadastrais ou àqueles que permitem a localização de vítimas e suspeitos, os quais não estariam protegidos pelo sigilo.

Para saber mais, acesse Informativo de Jurisprudência nº 1133/2024 do STF.


Mudança no Direito Penal

Terceira seção do STJ aprova duas novas súmulas de Direito Penal

Em sessão ocorrida em 18 de abril, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas de Direito Penal.

Súmula 667 – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

Súmula 668 – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

O entendimento expresso na Súmula 667 possibilita a discussão e o controle jurisdicional quanto à viabilidade de ação penal sob o ponto de visto dos seus pressupostos processuais – especialmente quanto à aferição de justa causa para a ação penal – sem que o réu tenha que rejeitar proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público.

Já a Súmula 668 impacta em diversos aspectos do processamento e julgamento dos delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, como o rito processual a ser seguido, bem como a possibilidade de estipulação de fiança, o oferecimento de benefícios processuais e as normas de estipulação e progressão de regime.

Apesar de ambas as súmulas já expressarem entendimentos consolidados da Corte, elas servem de orientação à comunidade jurídica quanto à interpretação mais adequada da legislação federal, além de limitar eventuais discussões remanescentes em diversas ações tramitando em 1ª e 2ª instâncias.


Due Diligence

Parlamento europeu aprova nova diretiva sobre due diligence que pode afetar empresas brasileiras.

Em 24 de abril, o Parlamento Europeu aprovou Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (Corporate Sustainability Due Diligence Directive – CSDDD), que obriga empresas e parceiros comerciais, incluindo fornecimento, produção e distribuição, a adotar medidas que previnam, mitiguem ou cessem impactos adversos da sua atividade econômica ao meio ambiente e aos direitos humanos, tais como poluição, diminuição de biodiversidade, destruição de patrimônio natural, trabalho escravo e infantil.

A nova diretiva estabelece, entre outras medidas, que as empresas deverão integrar às suas políticas procedimentos de due diligences, estipular garantias contratuais com parceiros e fornecer apoio a parceiros de pequeno e médio porte para que cumpram com as novas obrigações. Além disso, as empresas também terão que adotar plano de transição com o intuito de tornar seu negócio compatível com as metas climáticas estabelecidas no Acordo de Paris.

O descumprimento das novas obrigações poderá acarretar aplicação de multa de até 5% do faturamento global da companhia, bem como medidas de “naming and shaming”, que consistem na divulgação de empresas envolvidas com violações a direitos humanos ou que desrespeitem normas de direito ambiental.

A nova legislação europeia poderá afetar tanto empresas brasileiras que desenvolvem atividades econômicas na Europa, quanto as que integram a cadeia produtiva de empresas europeias, que passarão a exigir de seus parceiros comerciais e fornecedores a conformidade com as obrigações impostas pela diretiva.

Os Estados-Membros da União Europeia terão o prazo de dois anos para integrar as novas regras às suas legislações nacionais, que serão aplicadas de forma gradual a partir de 2027.

Acesse aqui reportagem especial do Parlamento Europeu sobre a nova legislação.


Lei de Improbidade Administrativa

STJ publica edição de jurisprudência em teses sobre as alterações provocadas na Lei de Improbidade Administrativa

Passados quase três anos da publicação da Lei nº 14.230/2021, que provocou diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o Superior Tribunal de justiça (STJ) publicou a Edição nº 243 do periódico “Jurisprudência em Teses”. O tema escolhido para a edição foi o dos entendimentos adotados pela Corte Superior relativos à improbidade administrativa.

Entre as mudanças trazidas e os entendimentos jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ, podemos destacar os seguintes:

  • A retroatividade das alterações provocadas pela Lei nº 14.320/2021 restringem-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado;
  • O deferimento de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa exige demonstração de urgência da medida e da plausibilidade do direito invocado;
  • A absolvição em ações de improbidade administrativa por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para a manutenção de ação penal;
  • A inexistência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, visto que não possuem natureza criminal; e
  • É possível a homologação de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa que estejam em fase recursal.

Acesse a íntegra da Edição nº 234 ou leia aqui reportagem especial do STJ.


Gravações clandestinas

STF aprecia Tema 979 e reconhece a ilicitude de gravação ambiental clandestina em processos eleitorais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, em apreciação do Tema 979, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.040.515 e fixou, com aplicabilidade a partir das eleições de 2022, a seguinte tese de repercussão geral:

“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.”

Segundo entendimento vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, gravações ambientais clandestinas realizadas no âmbito eleitoral podem decorrer de prévio arranjo objetivando a indução ou a instigação de flagrante preparado. Nessas circunstâncias, eventual prova seria nula não apenas devido ao induzimento, mas também em razão de violação da intimidade e privacidade do acusado.

Acesse aqui a íntegra da tramitação do Recurso Especial nº 1.040.515.


Nulidade de prova digital

Quinta Turma do STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula prova digital

No último dia 29 de abril, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de prova digital colhida sem observar a cadeia de custódia, ou seja, em inobservância aos procedimentos que assegurem a idoneidade e a integridade dos atos de produção da prova.

Segundo o relator, ao não se tomarem os cuidados necessários, a prova digital se torna imprestável para fins de condenação criminal. No caso, foi realizada extração manual e direta de dados de celular de investigado, em razão de a ferramenta utilizada pela Polícia Civil para extração e análise de informações não ter atualização ou capacidade para ler o dispositivo.

No âmbito corporativo, essa decisão apresenta extrema relevância na realização de investigações internas, principalmente quanto à validade da prova coletada durante o procedimento.

Além disso, a decisão do STJ demonstra a necessidade de utilização de ferramentas adequadas para a extração de dados, bem como o seu manuseio por profissionais especializados e treinados, para assim mitigar a manipulação de provas – garantindo a sua validade, confiabilidade e mesmidade – e assegurar a fidedignidade das conclusões obtidas ao término da investigação interna ou a utilização da prova em possíveis ações penais.

Acesse aqui a íntegra do acórdão.


Apostas Esportivas

Distrito Federal e mais seis Estados contestam constitucionalidade de dispositivos da Lei de Apostas Esportivas

Os Governadores do Distrito Federal e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro discutem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7640 a validade de alguns dispositivos da Lei de Apostas Esportivas (Lei nº 14.790/2023).

Um dos dispositivos contestados é o que estabelece que ao mesmo grupo econômico será permitida apenas uma única concessão e em apenas um Estado. Segundo os Estados e o Distrito Federal, essa restrição reduziria a participação de empresas em licitações e favoreceria os Estados com maior desenvolvimento econômico.

Outro ponto questionado na ADI é a proibição de publicidade em Estados diversos daquele onde o serviço de apostas é prestado. Para os governadores, a restrição de publicidade violaria a razoabilidade e a livre concorrência.


Regulamentação

Ministério da Fazendo publica portaria que regulamenta plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line

Foi publicada, em 02 de maio, a Portaria SPA/MF nº 722, que estabelece requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, das suas plataformas de apostas esportivas e de jogos on-line.

Entre as suas disposições, a Portaria estabelece que os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os seus respectivos dados em centrais localizadas em território nacional ou em território estrangeiro, desde que em países com Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal, e observado o disposto no art. 33, inciso VIII, da LGPD.

A Portaria também prevê que:

  • Os canais eletrônicos utilizados para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar o domínio “bet.br”;
  • A central de dados utilizada deverá possuir a certificação ISO 27001; e
  • Os sistemas de apostas deverão ser certificados por entidade cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria MF/SPA nº 300, de 23 fevereiro de 2024.

Para além disso, a Portaria traz 05 anexos, em que detalha as regras e os requisitos técnicos a serem observados pelos agentes operadores.

Nossos times de Compliance e Penal Empresarial estão à disposição para esclarecer dúvidas sobre estes e outros temas.

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Compliance e Penal Empresarial – Edição 03 https://www.soutocorrea.com.br/news/compliance-e-penal-empresarial/ Mon, 15 Apr 2024 19:09:55 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=32766 Agenda regulatória voltada ao mercado das Bets é anunciada pelo Ministério da Fazenda Através da publicação da Portaria SPA/MF nº 561, de 08 de abril de 2024, o Ministério da Fazenda definiu prioridades e a agenda para a regulação das apostas de quota fixa no país.   Neste cronograma regulatório, foi estabelecida a Política Regulatória da …

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Agenda regulatória voltada ao mercado das Bets é anunciada pelo Ministério da Fazenda

Através da publicação da Portaria SPA/MF nº 561, de 08 de abril de 2024, o Ministério da Fazenda definiu prioridades e a agenda para a regulação das apostas de quota fixa no país.  

Neste cronograma regulatório, foi estabelecida a Política Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), criada pelo Decreto nº 11.907/24, que tem como objetivo institucional delimitar, de forma sistemática, a regulação das Bets, focando no monitoramento deste novo setor. Dentre os temas a serem regulados estão regras para transações de pagamento realizadas por agentes autorizados a operar apostas de quota fixa, regras e condições para a abertura de procedimento de requerimento da autorização para exploração de apostas de quota fixa, dentre outros regulamentos que são aguardados pelo mercado.

As atividades previstas serão realizadas em quatro estágios, dentro dos próximos meses, sendo que, ao final, haverá a publicação de duas portarias que contribuirão para jogos responsáveis e as respectivas destinações sociais que estes devem ter.

A partir dessas mudanças, busca-se trazer segurança jurídica para este mercado que, até então, sequer era regulamentado, garantindo, ainda, requisitos consistentes para a exploração do mercado das Bets.

Clique aqui para saber mais sobre os próximos passos traçados pelo Ministério da Fazenda. Ainda, consulte aqui a Portaria nº 561/2024 e aqui o Decreto nº 11.907/24.


Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decide sobre critérios para acesso e compartilhamento a relatórios do COAF por agências de investigação

Em recente julgamento, o STF, na RCL 61.944/PA, decidiu a respeito dos critérios para o compartilhamento e o acesso por agências de investigação, aos relatórios do maior órgão de inteligência financeira do país, o COAF.

Na decisão, o STF cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira requisitados diretamente pela polícia, ausente decisão judicial. O STF já havia decidido em matéria similar, no Tema jurisprudencial 990, o qual já havia firmado entendimento de que não há necessidade de autorização judicial para compartilhamento de relatórios de inteligência do COAF. Para o STJ, contudo, havia uma diferença entre a RCL 61.944/PA e o Tema Jurisprudencial 990, na medida que essa apenas permitiria a compartilhamento sem autorização judicial de forma espontânea pelo COAF, não sendo possível por meio de requisição direta da autoridade de investigação. Na visão do Relator, Min. Cristiano Zanin, o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do COAF, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais.

O STF, por outro lado, definiu alguns critérios de forma a regular e a limitar o acesso, por entidades como o Ministério Público e a Polícia Civil, a dados presentes em relatórios sem autorização judicial.

Esta atuação visa coibir a prática conhecida como “pescaria probatória”, que consiste em um método investigativo de procura de provas de maneira especulativa, ou seja, sem uma “causa provável” (definição do indivíduo, finalidade da medida, etc.), prática vedada no Direito Penal brasileiro.

Desta forma, para obtenção dos relatórios de inteligência produzidos pelo COAF, faz-se necessário que o pedido seja fundamentado, realizado por vias formais, com garantia de segurança e confidencialidade dos dados compartilhados, trazendo indícios que justifiquem a imprescindibilidade da medida, além da existência de uma investigação prévia.

É importante salientar que esta decisão impacta diversos expedientes em curso em todo o país, considerando que o COAF, no ano de 2023, efetuou mais de 22 mil relatórios de intercâmbio, os quais são constantemente solicitados pelas Autoridades para fins de investigação.

Consulte aqui matéria do site oficial do STF.


Novo Provimento da Corregedoria Nacional traz avanços nas medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

Em 13/03/2024, foi publicado o Provimento nº 161/2024, responsável por atualizar o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, dando novas diretrizes para confecção de relatórios de PLD por parte dos notários e registradores.

A medida tem como finalidade otimizar e melhorar qualitativamente as comunicações de operações ou propostas de operações suspeitas. A partir de um melhor direcionamento de quais são as hipóteses de comunicação obrigatória, com consequente diminuição destas, bem como um plano de qualificação dos responsáveis por esta apuração. Com a nova medida, o COAF passa a dispor de notários e registradores como verdadeiros analistas de informações financeiras, de forma capilarizada em todo território nacional. Vale ressaltar que esta atribuição é dos cartórios extrajudiciais em face do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Para isso, uma das iniciativas será a capacitação frequente dos delegatários, a qual consistirá na devida elaboração dos formulários a serem enviados à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), pelo sistema Siscoaf, além da avaliação dos casos que, de fato, sejam de comunicação obrigatória.

Ainda, a Escola de Notários e Registradores do Brasil (ENNOR), em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça, ofertará curso gratuito e on-line acerca dos novos procedimentos referentes à PLD/FTP, tendo como público-alvo os delegatários e funcionários de cartórios.

Clique aqui para acessar a íntegra do Provimento ou leia aqui reportagem publicada pelo CNJ.


Confederação Brasileira de Futebol (CBF) celebra acordo de cooperação com a Sport Integrity Global Alliance (SIGA)

No dia 13/03/2024, a principal entidade do futebol nacional, a CBF, assinou contrato com a SIGA, organização que preza pela integridade esportiva, através de boas práticas de transparência e governança, tendo em vista uma escala global.

O acordo visa o combate de diversos crimes que possam ocorrer no contexto do futebol, por exemplo, adulteração em resultados, lavagem de dinheiro, racismo, entre outros. Um dos benefícios desta iniciativa, além do combate à criminalidade, é a profissionalização do esporte no Brasil e a valorização das competições.

Ainda, levando em consideração o histórico dos últimos presidentes da CBF, as medidas de cooperação irão auxiliar na preservação da Confederação, tanto no âmbito nacional, quanto internacional.

Confira aqui matéria da CNN sobre o assunto.


Lista de países com deficiências estratégicas referentes à PLD/FTP é disponibilizada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi)

O Gafi, órgão intergovernamental responsável pela determinação de padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), estabeleceu uma série de recomendações no tema que permitem a análise e, por conseguinte, a classificação dos países em duas listas: (i) jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado; e (ii) jurisdições de alto risco.

A primeira diz respeito a Estados que atuam em conjunto ao Gafi em busca de traçar estratégias e sanar deficiências em suas políticas de PLD/FTP. A segunda, por outro lado, consiste em jurisdições com uma carência extrema com relação a essas medidas.

Dessa forma, no final de fevereiro deste ano (2024), o Órgão atualizou as listas acima, nas quais o Brasil não está presente, demonstrando robustez do país em suas medidas de PLD/FTP. São mencionados, nas listas, países como África do Sul, Irã, Croácia, Jamaica, entre outros.

Para mais informações sobre esses dados, acesse os links: Gov.br (aqui), Lista (i) (aqui) e Lista (ii) (aqui).


Brasil lança plano de trabalho para consolidar a integridade no setor público durante reunião do Grupo de Trabalho Anticorrupção (GTAC)

A presidência brasileira, que integra o Grupo de Trabalho Anticorrupção, pertencente ao G20, anunciou plano de trabalho para elaboração de relatório de acompanhamento, que, ao longo deste ano, buscará incrementar os chamados “princípios de alto nível” em ações de prevenção à corrupção.

Tais princípios foram elaborados pela CGU e estão atrelados à ideia de compromissos instituídos pelos membros do GTAC com a função de conduzir o processo de criação de políticas públicas na temática anticorrupção.

Durante o último encontro, ainda, representantes dos grupos de engajamento do G20 expuseram quais as suas condutas de integridade, bem como quais medidas anticorrupção são aplicadas por eles. Estes grupos são caracterizados como grupos temáticos que buscam a união de governos, além da preparação de estudos e orientações.

Com relação às próximas reuniões, o Grupo se encontrará em Paris, no mês de junho, e em Salvador, no mês de outubro, sendo que, neste último, também está prevista reunião Ministerial do Grupo.

Acesse aqui matéria sobre o assunto.


Aplicação de sanções anticorrupção pela Controladoria-Geral da União (CGU) em empresas que praticaram atos ilícitos

Através de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR’s), previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a CGU determinou a aplicação de penas em face de empresas envolvidas com atos ilícitos perante a Administração Pública, o valor total das multas pecuniárias resultou em R$ 95.886.512,79.

Entre as sanções aplicadas pelas decisões, além da multa, têm-se: (i) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública; (ii) publicação extraordinária da decisão condenatória; (iii) suspensão temporária de participação em licitação; e (iv) impedimento de contratar com a Administração Pública.

Os ilícitos analisados envolvem fraude na execução de obras e o pagamento de propina.

No mais, um instrumento jurídico muito utilizado pelo Órgão tem sido o chamado julgamento antecipado, que busca estabelecer um ambiente de negociação para o estabelecimento de sanções. A ideia é trazer efetividade aos processos, buscando impulsionar a cultura de integridade no setor privado através da rápida responsabilização por atos lesivos praticados contra a Administração Pública.

Para saber detalhes sobre os processos sancionadores, acesse aqui.


Projeto de Lei que descriminaliza o corte ou poda de árvore em risco de acidente avança no Senado Federal

Foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), no dia 20/03/2024, o Projeto de Lei nº 542/2022, que busca a descriminalização do corte ou da poda de árvore, tanto em local público quanto privado, em ocasiões em que há perigo de acidente e o pedido de auxílio pelo órgão ambiental responsável não tenha sido atendido.

Em suma, referido Projeto, ao alterar a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), traz a possibilidade de contratar profissional responsável para realização de serviços de corte/poda de árvore em situação de risco, desde que tenha havido, após pedido, inércia de 45 dias do órgão responsável pela autorização de podas.

No mais, foi inserida emenda estipulando o credenciamento, pelo respectivo município, daqueles profissionais que desempenhem as atividades listadas acima. Deste modo, é viabilizada uma maior fiscalização pelo Poder Público, reduzindo eventuais fraudes.

Entre os próximos passos, o Projeto irá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Consulta a íntegra do Projeto de Lei aqui, a Lei de Crimes Ambientais aqui ou reportagem sobre o assunto no site do Senado aqui.


Pacto Regional de Segurança Pública é celebrado pelo Consórcio de Integração Sul e Sudeste (Cosud)

O Cosud, consórcio formado pelos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, em sua 10ª edição, discutiu medidas para a prevenção do crime organizado.

Na ocasião, governadores dos estados do Sul e Sudeste se reuniram para firmar o Pacto Regional de Segurança Pública, assim como traçar metas, entre elas, alterações na legislação brasileira, que busquem o combate ao crime organizado.

Sobre as mudanças na legislação nacional, em especial, busca-se uma ampliação das hipóteses de abordagens policiais, pois, segundo Eduardo Leite (PSDB-RS), há algumas restrições para esse tipo de atividade, por exemplo, a conversão de prisões em flagrante se pautadas por motivos considerados ‘subjetivos’ ou se não forem amparadas por dados de inteligência.

Outra novidade é a composição de gabinete integrado de inteligência, que terá o intuito de compilar e dividir informações, tratando-se de órgão itinerante, que permanecerá seis meses em cada estado que integra o Cosud. Além disso, serão ofertados cursos conjuntos aos policiais, como forma de integração e de uniformização das estratégias referentes aos órgãos de segurança. 

Consulte aqui matéria da CNN Brasil sobre o assunto. 

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Compliance e Penal Empresarial – Edição 02 https://www.soutocorrea.com.br/news/compliance-e-penal-empresarial-edicao-02/ Thu, 29 Feb 2024 14:36:52 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=32498 TRF3 torna-se a primeira corte regional do Brasil a implementar o juiz das garantias. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou em 31/01/2024 a Resolução CJF3R nº 117/2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região. O juiz das garantias foi introduzido em …

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TRF3 torna-se a primeira corte regional do Brasil a implementar o juiz das garantias.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) publicou em 31/01/2024 a Resolução CJF3R nº 117/2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.

O juiz das garantias foi introduzido em 2019 pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), com objetivo principal de reduzir o risco de parcialidade dos julgamentos e promover o respeito às garantias fundamentais do investigado. Porém, a sua vigência esteve suspensa, devido à contestação por Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do instituto e determinou a sua implementação pelos tribunais brasileiros em até 12 meses, prorrogável por igual período.

Nesse sentido, a Resolução CJF3R nº 117/2024 regulamenta o instituto na jurisdição do TRF3, inaugurando uma provável sucessão de normas que serão publicadas definindo o formato do instituto nas suas respectivas localidades.

Acesse a íntegra da resolução aqui.


CCJC analisa projeto de lei que aumenta em 1/3 a pena de estelionato praticado contra operadora de plano de saúde

Está em tramitação perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) o Projeto de Lei (PL) nº 4559/2023, que prevê a majoração, em 1/3, da pena do crime de estelionato praticado contra pessoa jurídica que opere plano de assistência à saúde.

O PL nº 4559/2023 é de autoria do Deputado Federal Pinheirinho (PP-MG), que apresenta como justificativa pesquisa realizada pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), segundo o qual, no ano de 2017, “quase R$ 28 bilhões dos gastos das operadoras médico-hospitalares do País com contas hospitalares e exames foram consumidos indevidamente por fraudes e desperdícios com procedimentos desnecessários.”

Já foi apresentado parecer da CCJC pela aprovação do projeto, que tramita em caráter conclusivo. No momento, aguarda-se a sua inclusão em pauta para votação.

Acesse aqui a íntegra do PL nº 4559/2023 e informações sobre a sua tramitação.


Tramita na Câmara de Deputados projeto de lei que criminaliza a propaganda enganosa de suplementos alimentares

O Projeto de Lei (PL) nº 5742/23, de autoria do Deputado Federal Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), propõe a criminalização, com pena de um a cinco anos de reclusão, da propaganda enganosa de suplementos alimentares que, em desacordo com a legislação sanitária, atribuírem aos produtos finalidades terapêuticas, farmacológicas, ou alegações de tratamento, prevenção ou cura de doenças.

O PL também prevê a veiculação de alertas nas embalagens de suplementos alimentares de que “o produto não possui ação terapêutica ou farmacológica, nem indicação para uso em tratamentos, prevenção ou cura de doenças, nos termos regulamentares”.

No momento, a proposta está sob análise na Comissão de Saúde. Depois, o PL será analisado pela Comissão de Defesa do Consumidor, bem como pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e seguirá para o plenário.

Acesse aqui a íntegra do PL nº 5742/23 e informações sobre a sua tramitação.


Segunda turma do STF anula provas obtidas a partir da preservação de dados digitais sem autorização judicial

Durante sessão realizada em 6 de fevereiro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou provas obtidas a partir da preservação do conteúdo de contas eletrônicas sem prévia autorização judicial.

No caso objeto do julgamento, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) solicitou aos provedores Apple e Google que preservassem dados e IMEIs de contas vinculadas a investigados, englobando informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos.

Ao apresentar voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou que o “Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial”. Desse modo, a medida solicitada pelo MP-PR no caso ultrapassava as balizas legais, na medida em que não fazem parte do conceito de “registro de conexão” o conteúdo mensagens e comunicação via e-mail, nem contratos, fotos e históricos de localizações.

Acesse aqui a íntegra da tramitação do procedimento ou leia aqui reportagem sobre o julgado.


Conselho e Parlamento Europeu chegam em acordo sobre alterações da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo

O Conselho e o Parlamento Europeu – duas das principais instituições da União Europeia (UE) – chegaram em um acordo provisório sobre o pacote que modifica a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT) no bloco europeu.

O novo regramento promete melhorar a organização dos Estados-Membros da UE sobre o tema, promover a estruturação de sistemas institucionais de PLD/FT e harmonizar a legislação de PLD/FT em toda a UE. Essas medidas, visam, sobretudo, eliminar brechas no sistema financeiro utilizadas para financiar atividades terroristas e promover a lavagem de dinheiro.

Entre as mudanças, está a dilação do número de pessoas obrigadas a se submeter à legislação de PLD/FT, como o mercado de criptoativos, do comércio de bens de luxo e os clubes e agentes de futebol profissional.

A proposta também prevê medidas específicas em diligência prévia de pessoas com elevado patrimônio líquido, de correspondentes transfronteiriços de serviços de criptoativos e de operações com países terceiros de risco elevado.

O pacote apresenta regras mais claras sobre beneficiários finais e sua identificação, além de fixar limite de 10 mil euros para pagamentos em espécie, valor que poderá ser diminuído por deliberação do Estado-Membro.

A proposta está em fase de finalização e será apresentada para aprovação ao Comitê de Representantes Permanentes e ao Parlamento Europeu.

Consulte aqui a reportagem sobre o novo pacote legislativo e as suas alterações.


TCU regulamenta acordo de cooperação técnica sobre a negociação e celebração de acordos de leniência

O Tribunal de Contas da União (TCU), durante sessão realizado em 21 de fevereiro, aprovou por unanimidade, regulamentação de Acordo de Cooperação Técnica relativo à negociação e à celebração de acordos de leniência, firmados entre a Controladoria Geral da União (CGU), o TCU, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Justiça, sob a coordenação do STF em agosto de 2020.

O Acordo apresenta como diretrizes (i) a articulação institucional; (ii) o respeito às competências e às atribuições de cada uma das partes; (iii) a inaplicabilidade de sanções adicionais às já aplicadas por uma das partes; (iv) o aproveitamento de provas por todas as partes do acordo; e (v) a regulamentação da atuação do TCU durante e após as negociações dos acordos de leniência.

A regulamentação promovida pelo TCU traz maior previsibilidade ao papel a ser desenvolvido pelo Tribunal nas negociações de acordos de leniência e evita a dupla aplicação de multas. Assim, o TCU não sancionará as empresas colaboradoras, podendo, no entanto, apontar danos não previstos nos acordos de leniência.

Clique aqui para saber mais sobre o Acordo.


Primeira Turma do STJ reconhece independência de esferas e afirma que absolvição nas esferas civil e penal não faz coisa julgada para condenação pelo Cade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a independência entre as esferas administrativa, civil e penal de tutela da ordem econômica e determinou a realização de novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão que revogou condenação aplicada pelo órgão.

O Cade condenou um posto de gasolina, o seu proprietário e outros agentes econômicos pela formação de cartel na comercialização de combustíveis, gerando a revogação da autorização dos condenados para o exercício da atividade no setor petroleiro.

Os condenados, então, ajuizaram ação, julgada procedente devido ao reconhecimento de coisa julgada, pois os fatos ensejadores da condenação pelo Cade já haviam sido objeto de decisão absolutória nas esferas civil e criminal.

Porém, em julgado no STJ, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, reconheceu a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, o que permitiria apurações distintas sobre os mesmos fatos em cada âmbito de responsabilidade e em níveis probatórios distintos. Desse modo, considerando que a absolvição na esfera penal ocorreu por insuficiência probatória, não haveria a ocorrência de coisa julgada apta a obstar eventual condenação pela autarquia federal.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

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Compliance e Penal Empresarial – Edição 01 https://www.soutocorrea.com.br/news/compliance-e-penal-empresarial-edicao-01/ Mon, 05 Feb 2024 18:05:04 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=32423 Receita Federal publica portaria que autoriza representação para fins penais referente a crimes de Lavagem de Dinheiro Em 17/01/2024, foi publicado a Portaria RFB nº 393/2024, que alterou o procedimento, previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, para a representação para fins penais dos crimes de lavagem de dinheiro, de falsidade de títulos, papéis e documentos …

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Receita Federal publica portaria que autoriza representação para fins penais referente a crimes de Lavagem de Dinheiro

Em 17/01/2024, foi publicado a Portaria RFB nº 393/2024, que alterou o procedimento, previsto na Portaria RFB nº 1.750/2018, para a representação para fins penais dos crimes de lavagem de dinheiro, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e contra a Administração Pública Federal.

As alterações promovidas pela Portaria RFB nº 393/2024 são controversas e passíveis de discussão perante o Judiciário: ampliação, por intermédio de uma portaria, da possibilidade de compartilhamento de informações sobre a situação econômica ou financeira de um indivíduo previstas no Código Tributário Nacional (Lei n 5.172/1966) e na Lei nº 9.430/1996.

Além disso, outro aspecto existente diz respeito ao processamento de crimes não tributários conexos a crimes tributários cuja apuração ainda está suspensa em razão da ausência de lançamento definitivo do crédito tributário e de representação fiscal para fins penais. Para mais informações, consulte a íntegra da Portaria RFB nº 393/2024 aqui.


Nova Lei de Defensivos Agrícolas entra em vigor e altera tratamento dos crimes relacionados a defensivos agrícolas

Após mais de 20 aos de tramitação, foi sancionada, em 27 de dezembro de 2023, a Nova Lei de Defensivos Agrícolas (Lei 14.785/2023), que encurtou prazos e modificou regras para aprovação e comercialização de defensivos agrícolas no Brasil, além de adotar uma postura mais rigorosa em relação aos agrotóxicos e produtos de controle ambiental.

A nova lei manteve a criminalização da produção, importação, comercialização e destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais, com pena de reclusão, de 02 a 04 anos, e multa (art. 57, da Lei nº 14.785/2023). A mudança legislativa estabelece um novo tipo de crime, dispõe novas hipóteses de aumento de pena e revoga as figuras típicas de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens. Do mesmo modo, também foi revogado o crime de o empregador, profissional responsável ou prestador de serviço deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. Confira a íntegra da Lei nº 14.785/2023 aqui.


Lei que regulamenta o setor das Bets no Brasil e Criação da Secretaria de Prêmios e Apostas

Foi sancionada e está em vigor a Lei nº 14.790/2023, que regulamenta o setor de apostas por quota fixa, popularmente conhecida por “bets”. Dentre as principais inovações trazidas pela legislação, está a abrangência de eventos reais de temática esportiva, como jogos de futebol, e eventos virtuais de jogos on-line.

A nova lei trouxe regras em diversas frentes, com restrições à publicidade e previsões para a prevenção à ludopatia (vício em jogo). Em específico, submeteu o setor de apostas esportivas às mesmas obrigações dos setores obrigados perante a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e exigiu que as casas de apostas implementassem mecanismos de monitoramento e seleção de apostas suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, bem como a sua comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Entretanto, ainda há diversos pontos da Lei que dependem de regulamentação do Ministério da Fazenda nos próximos meses, o que acaba por causar incertezas no setor.

Nesse sentido, o Decreto n° 11.907, publicado em 31/01/2024, criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda, com o objetivo de regulamentar o mercado de apostas de quota fixa, incluindo apostas esportivas, jogos on-line, loterias e promoções comerciais. De acordo com o decreto,  a SPA também focará em ações de monitoramento e prevenção à lavagem de dinheiro, estabelecimento de políticas de jogo responsável, e fiscalização de comunicação e marketing. A secretaria contará com três subsecretarias e 38 cargos profissionais, trabalhando em conjunto com o Ministério do Esporte.

Consulte a íntegra da Lei das Bets aqui e o decreto 11.907/24 aqui.


Comissão de Valores Mobiliários (CVM) firma termo de compromisso com dois investigados pela violação do art. 14, da Resolução CVM nº 44

Em sessão realizada no dia 09/01/2024, o Colegiado da CVM firmou, no âmbito de dois processos administrativos, termo de compromisso para evitar a instauração de processo administrativo sancionador (PAS) pela violação do art. 14, da Resolução CVM nº 44 (evitar a prática de insider trading, crime tipificado pelo art. 27-D, da Lei nº 6.385/1976), tendo os investigados se comprometido a pagar à CVM obrigação pecuniária de R$ 127,5 mil e R$ 75 mil.

O Termo de compromisso, regulamentado pela Lei nº 6.385/1976 e pela Resolução CVM nº 45, tem o objetivo de obstar a instauração de PAS pela CVM e consiste em um acordo firmado entre a pessoa investigada e a Autarquia, em que o investigado se compromete (i) a cessar a prática de atos ou atividades consideradas ilícitas pela CVM e (ii) a corrigir as irregularidades identificadas, indenizando os prejuízos, sem que isso represente confissão quanto à matéria de fato ou reconhecimento de eventual ilicitude praticada.

Consulte a reportagem publicada pela CVM aqui.


CVM publica estudo que demonstra que investidores que já foram vítimas de pirâmides financeiras tem maior propensão em investir e a convidar terceiros a investir em negócios irregulares e de alto risco

Em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a CVM publicou relatório de pesquisa a respeito da tomada de decisão de investidores em investimentos irregulares.

O estudo foi desenvolvido sob a supervisão da Gerência de Educação e Inclusão Financeira (GEIF) da Superintendência de Orientação a Investidores (SOI) da CVM e teve como objetivo principal “analisar o efeito da percepção de risco na tomada de decisão em investimentos que possuem características semelhantes a pirâmides financeiras”.

O estudo constatou que investidores que já foram vítimas de negócios fraudulentos, como pirâmides financeiras, têm maior propensão em voltar a investir e a convidar terceiros a investir em negócios de alto risco e irregulares.

Clique aqui para acessar a íntegra da pesquisa ou leia aqui reportagem sobre o estudo publicada pela CVM.


Órgãos fiscalizadores divulgam os números de julgamentos e sanções no final de 2023

A Controladoria Geral da União (CGU) divulgou que, ao longo de 2023, instaurou 40 processos administrativos disciplinares (PADs) e julgou 64, com aplicação de 40 penalidades expulsórias (demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria) em 22 processos, além de 6 suspensões em 4 processos.

Além disso, celebrou 11 termos de ajustamento de conduta (TAC) com agentes públicos investigados em cinco processos administrativos disciplinares, e outros 17 termos de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito de nove investigações preliminares sumárias.

Ritmo continua forte em 2024. No começo deste ano foram julgados nove Processos Administrativos Sancionadores pelo Coaf, sendo que seis deles referiam-se a empresas do setor de fomento comercial (factoring), dois envolviam joalherias ou empresas do setor do comércio de pedras e metais preciosos e um de bens de luxo ou de alto valor. Com a sessão de julgamento do Plenário do Coaf, de janeiro, já se alcançou o montante de R$ 188,4 milhões em multas.

Igualmente, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) encerraram o ano de 2023 com números que demonstram a sua eficácia no julgamento de processos, em razão da implementação de novas tecnologias e métodos analíticos avançados, desde 2021. Nesse sentido, o CRSNSP conseguiu reduzir em 85% o seu estoque de processos, enquanto o CRSFN reduziu em 49% o número de procedimentos em seu estoque de processos.

Para mais informações sobre esses dados, acesse os linkes: CGU (aqui),  Coaf (aqui) e CRSNSP/CRSFN (aqui).


A Transparência Internacional divulga o Índice de Percepção da Corrupção de 2023.

Na semana em que a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013 – LAC) completou 10 anos de vigência, a Transparência Internacional divulgou o Índice de Percepção da Corrupção 2023, demonstrando que ainda há um longo caminho a ser percorrido pelo Brasil, embora a LAC tenha representado um grande avanço no âmbito da integridade corporativa e no combate à corrupção no país.

O Índice de Percepção da Corrupção é o principal indicador de corrupção do mundo. Produzido pela Transparência Internacional desde 1995, o Índice avalia 180 países e territórios, atribuindo notas em uma escala entre 0 e 100. Quanto maior a nota, maior é a percepção de integridade do país.

No índice de 2023, o Brasil ocupa a posição nº 104, com 36 pontos, tendo perdido 2 pontos em relação a 2022 e caindo 10 posições. Além disso, os 36 pontos alcançados pelo país representam o seu pior desempenho desde 2018 e ficaram abaixo da média de pontos global (43 pontos), das Américas (43 pontos) e dos países que integram o BRICS (40 pontos).

Os dados divulgados pela Transparência Internacional são de estrema relevância ao setor privado, pois a percepção de corrupção no Brasil influencia decisões sobre investimentos e fomenta um cenário de insegurança que afeta o mercado e o país como um todo.

Esse cenário demonstra a necessidade do contínuo investimento do setor privado no desenvolvimento de programas de integridade e de medidas que evitem a prática de atos lesivos à Administração Pública.

Confira aqui o relatório completo.


Relatório de Avaliação Mútua do Gafi

No final de 2023, o Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), em conjunto com o Grupo de Ação Financeira da América Latina contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafilat), divulgaram o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, destacando os avanços na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, bem como os desafios que ainda devem ser enfrentados.

O relatório destaca que o Brasil demonstrou avanços importantes em seu sistema, reconhecendo a melhoria da cooperação internacional, avaliação de riscos e coordenação interinstitucional do País desde a sua última avaliação. O documento expressa uma análise detalhada de 40 critérios de conformidade, por exemplo, devida diligência do cliente, pessoas expostas politicamente, lei de sigilo de instituições financeiras, sanções, dentre outras.

Em harmonia com as recomendações já divulgadas pela Transparência Internacional após os resultados do índice de corrupção, o relatório também ressaltou a necessidade de se ampliar a efetividade dos resultados na repressão ao financiamento do terrorismo e à lavagem de dinheiro vinculada aos crimes ambientais.

Clique aqui para acessar a íntegra do relatório do Gafi.

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Alteração na ordem dos exames de pedidos de patentes https://www.soutocorrea.com.br/news/alteracao-na-ordem-dos-exames-de-pedidos-de-patentes/ Wed, 13 Dec 2023 20:39:19 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=32271 O INPI publicou nesta semana uma alteração significativa na ordenação dos exames de pedidos de patentes. A partir de 01 de janeiro de 2024, os pedidos de patentes serão ordenados para exame técnico pela data do requerimento de exame, marcando uma mudança estratégica em relação à ordenação atual, que se baseia na data de depósito …

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O INPI publicou nesta semana uma alteração significativa na ordenação dos exames de pedidos de patentes. A partir de 01 de janeiro de 2024, os pedidos de patentes serão ordenados para exame técnico pela data do requerimento de exame, marcando uma mudança estratégica em relação à ordenação atual, que se baseia na data de depósito do pedido de patente.

Essa medida visa otimizar o processamento nacional de pedidos de patentes, alinhando o Brasil a práticas internacionais e considerando as contribuições recebidas durante a Tomada Pública de Subsídios nº 1, de 2023.

O INPI acredita que essa nova abordagem trará uma dinâmica renovada às alterações voluntárias nos pedidos de patentes, contribuindo para uma redução significativa no tempo de decisão dos pedidos no INPI. Esta mudança refletirá em um sistema de patentes mais ágil e razoável para todos os envolvidos no processo de inovação no país.

A Equipe do Souto Correa se coloca à disposição para prestar total suporte jurídico e técnico sobre o assunto.

Acesso ao comunicado

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[News] Energia Elétrica https://www.soutocorrea.com.br/news/news-energia-eletrica-2/ Wed, 13 Sep 2023 22:43:14 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=31721 Assunto de Destaque 29/08/2023 Novo monitoramento do mercado de energia A ANEEL aprovou o novo processo de monitoramento prudencial no mercado de energia elétrica, com vistas a garantir maior segurança nas operações ao detectar o nível de endividamento excessivo de participantes do setor, que ultrapasse os níveis de risco aceitáveis. O assunto foi objeto de …

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Assunto de Destaque

29/08/2023

Novo monitoramento do mercado de energia

A ANEEL aprovou o novo processo de monitoramento prudencial no mercado de energia elétrica, com vistas a garantir maior segurança nas operações ao detectar o nível de endividamento excessivo de participantes do setor, que ultrapasse os níveis de risco aceitáveis.

O assunto foi objeto de discussão nas duas fases da Consulta Pública nº 11/2022, se encerrando em abril desse ano. De acordo com a decisão, será implementado um teste chamado de “período sombra”, com duração de 12 meses, para avaliar o monitoramento do mercado e o Manual Algébrico do Monitoramento Prudencial elaborado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Após a análise dos resultados destes testes, será emitida uma Resolução Normativa definitiva sobre o assunto.

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Normas de destaque

01/08/2023

ANEEL altera as regras de Transmissão e os Procedimentos de Rede para Centrais Geradoras Híbridas e Associadas

Visando cumprir o disposto no Despacho nº 2.383/2022, o qual determinou que fossem promovidas alterações nos procedimentos de rede, em relação ao enquadramento e definição da faixa de potência para as usinas associadas, a ANEEL realizou, por meio da REN nº 1.068/2023, a alteração dos normativos pertinentes aos módulos 1 e 5 das Regras de Transmissão.

A principal mudança é a retirada da exigência de que a faixa de potência esteja definida na outorga. A partir de agora, a faixa de potência será definida pelo ONS, em casos de geradoras híbridas e associadas, no âmbito da solicitação de acesso e com base nas informações declaradas pelo agente.

Além disso, a Resolução revisou os submódulos 7.1 (Responsabilidades e Procedimental) e 8.1 (Procedimental) dos Procedimentos de Rede. Dentre as mudanças, destacam-se:

  • A inclusão da obrigatoriedade de as centrais geradoras informarem ao ONS a sua faixa de potência, o MUST a ser contratado e o representante legal que assinará o CUST;
  • A inclusão de campo nos formulários dos procedimentos de acesso para informar a faixa de potência e os procedimentos de acesso que envolvam Centrais Geradoras Híbridas ou Associadas;
  • O requisito da faixa de potência será considerado como parâmetro do CUST, para repercussão em outros critérios; e

A inclusão do ONS como responsável pela análise dos pedidos de associação.

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01/08/2023

Aprimoramento dos requisitos necessários para obtenção de outorga de centrais geradoras

A Diretoria Colegiada da ANEEL, por meio da REN nº 1.071/2023, aprimorou os requisitos previstos pela REN nº 876/2020, que trata dos procedimentos necessários para obtenção de outorgas para exploração de centrais geradoras eólicas, fotovoltaicas, termelétricas, híbridas e outras fontes alternativas. A aprimoração é resultado da discussão realizada no âmbito da Consulta Pública nº 39/2022.

Entre as principais alterações, estão:

  • A extensão do prazo de vigência do Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH), para 8 anos, podendo se tornar indefinido caso o empreendedor mantenha as licenças ambientais válidas;
  • A redução do rol de documentos necessários para a solicitação de DRO, que passa a ser integrado apenas pelo formulário de requerimento de outorga e pela declaração de atendimento; e
  • A substituição da exigência de garantia de fiel cumprimento para outorga, pela apresentação do CUSD/CUST.

Foi estabelecido um período de transição, no qual os empreendedores que realizaram pedido de alteração de características técnicas terão o prazo de 90 dias para adequação do pleito, no sistema disponibilizado pela ANEEL, enquanto os demais pedidos terão o prazo de 30 dias, para adequação às novas regras.

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Participação Social

Consultas Públicas de Destaque

ANEEL – Consulta Pública n° 26/2023

Tema: Obter subsídios para a definição dos parâmetros de acionamento e dos valores dos patamares das Bandeiras Tarifárias para o ciclo 2023/2024.

Período de Contribuições: de 23/08/2023 a 06/10/2023.

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ANEEL – Consulta Pública n° 28/2023

Tema: Obter subsídios para aprimoramento da elaboração de ato regulamentar, a ser expedido pela ANEEL, para aprimoramento da regulamentação vigente sobre comercialização varejista, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.120/2021 e na Portaria Normativa MME nº 50/2022.

Período de Contribuições: de 30/08/2023 a 13/10/2023.

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ANEEL – Consulta Pública n° 30/2023

Tema: Obter subsídios para o aperfeiçoamento da minuta do Edital e Anexos do Leilão nº 1/2024-ANEEL (Leilão de Transmissão).

Período de Contribuições: de 01/09/2023 a 16/10/2023.

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ANEEL – Consulta Pública n° 31/2023

Tema: Obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento dos procedimentos, metodologia de cálculo e resultado preliminar obtido para os custos operacionais regulatórios das transmissoras prorrogadas.

Período de Contribuições: de 01/09/2023 a 16/10/2023.

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Tomadas de Subsídio

ANEEL – Tomada de Subsídios n° 13/2023

Tema: Aprimoramento regulatório relacionado à análise de projeto básico e de estudos pré-operacionais dos Submódulos 7.3 – Responsabilidades, 7.3 – Procedimental, 7.4 – Responsabilidades, 7.4 – Operacional, 7.13 – Procedimental e 7.15 – Procedimental dos Procedimentos de Rede.

Período de Contribuições: de 22/08/2023 a 05/10/2023.

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ANEEL – Tomada de Subsídios n° 14/2023

Tema: Elaboração da Agenda Regulatória para o biênio 2024-2025.

Período de Contribuições: de 24/08/2023 a 20/09/2023.

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ANEEL – Tomada de Subsídios n° 15/2023

Tema: Revisão dos Procedimentos de Rede que tratam dos requisitos mínimos para sistemas de proteção, de registro de perturbações e teleproteção.

Período de Contribuições: de 01/09/2023 a 16/10/2023.

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Leilões 2023

Cronograma dos Leilões de Energia

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Cronograma dos Leilões de Transmissão

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01/08/2023

ANEEL aprova minuta de Edital do Leilão de Transmissão nº 2/2023

A Diretoria Colegiada da ANEEL aprovou a minuta do Edital do Leilão de Transmissão nº 2/2023, cujo objeto é a construção e operação de (i) mais de 3 mil km de linhas de transmissão e seccionamentos e (ii) 9.840 MW em capacidade de conversão nas subestações. Segundo divulgado pela Agência, o certame será “[u]m dos menores em número de lotes – serão apenas três – e o maior em valor de investimento previsto: R$ 21,7 bilhões”.

A Agência promoverá um Workshop com esclarecimentos sobre o Edital em outubro/2023 (data a confirmar) e a previsão é que o documento convocatório seja publicado em novembro deste ano. O Leilão está previsto para ocorrer em 15/12/2023.

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Mercado de Capitais – edição 10 https://www.soutocorrea.com.br/news/mercado-de-capitais-edicao-10/ Fri, 01 Sep 2023 20:22:53 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=31650 Decisões do Colegiado da CVM CVM rejeita proposta de termo de compromisso com executivo de FIDC-NP O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.004318/2021-21 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar suposta violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555, aplicável aos fundos de …

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  • Decisões do Colegiado da CVM
  • CVM rejeita proposta de termo de compromisso com executivo de FIDC-NP

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.004318/2021-21 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar suposta violação do dever de diligência, nos termos do art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC_NP, conforme disposto no art. 1º da referida instrução (possível infração ao art. 1º, §1º, da Instrução CVM 444).

    O executivo apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico, e, após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou pela não conveniência e oportunidade da proposta, em especial, por considerar o valor apresentado pelo proponente insuficiente para desestimular práticas semelhantes. O Colegiado da CVM rejeitou a referida proposta de termo de compromisso.

    O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

    CVM condena acusados e aplica multas em caso de manipulação de preços e spoofing

    O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.010831/2019-37  foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade dos acusados por suposta prática de manipulação dos preços de ativos no mercado de valores mobiliários por meio de: (i) operações de mesmo comitente, com ordens de compra e venda de opções de ações; e (ii) inserção de ordens artificiais de compra ou de venda com lotes expressivos de ações, sem o propósito de fechar negócio (spoofing), em infração ao incisos I e II, “b”, da Instrução CVM 8, vigente à época).

    O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou cada um dos dois acusados ao pagamento de multa de R$ 757.661,47.

    O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

    CVM condena acusados e aplica multas em caso irregularidades na divulgação de informações ao mercado

    O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.002247/2020-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Companhia por supostas irregularidades em divulgação de informações ao mercado (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358; e aos arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, §4°, da Lei 6.404).

    O Colegiado da CVM, por unanimidade, (i) condenou o Diretor Presidente ao  pagamento de multa de R$ 680.000,00, por ter divulgado informações relevantes da Companhia de forma assimétrica em entrevistas à imprensa (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, c/c o art. 8º da Instrução CVM 358), e (ii) condenou o DRI ao pagamento de multa de R$ 680.000,00, por não ter inquirido o diretor presidente da Companhia sobre a veracidade da informação a partir do momento da divulgação realizada pela imprensa, e posteriormente, quando ocorreu oscilação atípica de preço e volume com as ações da companhia na B3, e não ter divulgado imediatamente fato relevante, no momento em que a informação fugiu ao controle da companhia – e, em um segundo momento, quando, por duas oportunidades, houve oscilações atípicas na cotação e volume das ações ordinárias da companhia (infração ao art. 157, §4°, da Lei 6.404, c/c os arts. 3°, 4º, parágrafo único, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

    O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

    CVM multa e adverte DRI por irregularidades na divulgação de informações

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.009010/2021-72 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade do DRI por supostas irregularidades na divulgação de (i) fato relevante (infração aos art. 157, § 4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358) e (ii) comunicado sobre aquisição de participação relevante (infração ao art. 12, §2º, II, da Instrução CVM 358).

    O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o acusado (i) ao pagamento de multa de R$ 340.000,00, por infração aos art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, e (ii) à advertência, por infração ao art. 12, §2º, II, da Instrução CVM 358.

    O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

    CVM aceita acordo de mais de R$ 12 milhões com membros do Conselho de Administração de Companhia Aberta

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.001225/2018-40  foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) para apurar as supostas irregularidades: (i) falta de diligência necessária no monitoramento da Política de Hedge, obrigação determinada pela própria Política de Hedge aprovada pelo Conselho de Administração quando os acusados já eram membros, mesmo após mudanças de estratégia de hedge verificadas na Companhia (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404); e (ii) falta de cuidado e diligência necessários ao tratar dos assuntos referentes às alterações propostas pelo trabalho contratado pela Companhia e executado por empresa de auditores independentes, quando, mesmo após registrar em ata de Reunião do Conselho de Administração o comando para que as alterações fossem implementadas, permitiram que esse novo modelo deixasse de ser utilizado sem qualquer manifestação em ata que demonstrasse ao menos os mesmos cuidado e diligência quando da contratação dos auditores independentes, e sem ao menos tomarem conhecimento do que era feito pela administração (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).

    Os membros do Conselho de Administração apresentaram proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada verificou a inexistência de impedimentos jurídicos, e, após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes comprometeram-se a pagar o montante total de R$ 12.712.000,00.  O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela oportunidade e conveniência da proposta, aprovada pelo Colegiado da CVM.

    O parecer do Comitê de Termo de Compromisso está disponível aqui.

    CVM multa acusado de administração irregular de carteira

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.015734/2022-36 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de pessoa sem autorização prévia da CVM pela prática da atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Resolução CVM 21).

    O Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o acusado ao pagamento de multa de R$ 297.500,00 pela acusação.

    O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui.

    CVM rejeita proposta de termo de compromisso no montante de R$2.000.000,00

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.008369/2022-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta oferta pública, distribuição e mediação de negociações de valores mobiliários ofertados a cidadãos residentes no Brasil por corretora de valores mobiliários estrangeira não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e sem o necessário registro ou dispensa de registro junto à CVM (possível infração aos arts. 16, I e III, e ao 19, caput, e §§1º e 5º, I, da Lei 6.385, e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400 – vigente à época).

    A corretora de valores mobiliários estrangeira apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico e, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente comprometeu-se a pagar à CVM R$ 2.000.000,00.  Comitê de Termo de Compromisso manifestou pela aceitação da proposta, que, no entanto, foi rejeita por sua rejeição por entender inoportuna e inconveniente. 

    O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

    CVM aceita proposta de termo de compromisso em caso de divulgação intempestiva de informação

    O processo administrativo sancionador PAS CVM PAS CVM 19957.004985/2022-95 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta responsabilidade de diretora de relações com investidores – DRI na não divulgação tempestiva de fatos relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição de operação brasileira terceira pela companhia (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358 – vigente à época).

    DRI apresentou proposta de termo de compromisso para o encerramento do PAS. A Procuradoria Federal Especializada constatou a inexistência de impedimento jurídico e, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente comprometeu-se a pagar à CVM R$ 1.020.000,00. O Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela oportunidade e conveniência da proposta, aprovada pelo Colegiado da CVM.

    O parecer do Comitê de Termo de Compromisso pode ser acessado aqui.

    CVM multa em R$ 102 milhões acusados de esquema fraudulento do “Faraó das Bitcoins”

    O processo administrativo sancionador PAS CVM 19957.002835/2022-47 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilização consultoria e duas pessoas físicas pela: (i) realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e no art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época, c/c o art. 19, §5º, I, da Lei 6.385 e art. 4º da Instrução CVM 400); e (ii) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’ da Instrução CVM 8 – vigente à época).

    O Colegiado, por unanimidade, condenou cada um dos acusados: (i) ao pagamento de multa de R$34.000.000,00 pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem registro e/ou dispensa da CVM; e (ii) à proibição temporária de 102 meses (8 anos e meio) para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro, pela acusação de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

    O relatório e o voto do Diretor Relator podem ser acessados aqui

    • Outros assuntos relevantes

    Novo estudo da CVM analisa regime informacional aplicado aos fundos de investimento

    A Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA) da CVM elaborou estudo como objetivo é oferecer subsídios para que as partes envolvidas no processo regulatório dos Fundos de Investimento, em especial administradores fiduciários, gestores de carteiras e investidores, discutam de forma qualificada sobre possíveis mudanças no conjunto de informações periódicas e eventuais requeridas pela CVM à indústria de fundos de investimento.

    Quem se interessar em participar da elaboração do referido estudo, pode enviar sugestões para o seguinte e-mail: asa@cvm.gov.br, destacando no título: Estudo Regime Informacional Fundos 555.

    A íntegra do estudo pode ser acessada aqui.

    CVM ajusta o modelo do Informe Mensal FIDC

    A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 7/2023, com as orientações aos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) sobre ajustes no modelo do Informe Mensal FIDC, disponível no sistema Fundos.Net.

    O objetivo é alinhar o informe aos termos do novo Suplemento G da Resolução CVM 175. O novo layout do informativo obrigatório será disponibilizado pela B3, por meio do sistema Fundos.Net, com envio a partir de 1/11/2023 para as entregas da data-base de outubro deste ano.

    Dentre as principais mudanças destacam-se: (i) alteração na nomenclatura de determinados campos do informe; (ii) exclusão de campo do informe que deixou de ser aplicável; (iii) criação de novos campos (por exemplo, Cotas de Fundos da Instrução CVM 409 passa a ser Classes de Cotas dos FIF – Anexo I da Resolução CVM 175); e (iv) Para os fundos fechados, passa a ser permitida a emissão de mais de uma Subclasse Mezanino, com diferentes séries.

    A íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 7/2023 está disponível aqui.

    CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol e o mercado de capitais

    A CVM publicou o Parecer de Orientação 41, com seu entendimento sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) para o financiamento de suas atividades por meio do mercado de capitais e orientação aos investidores e participantes do mercado sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para a SAF.

    Ainda, a CVM apresentou sua visão a respeito da integração entre a Lei 14.193/21 (Lei das SAF), a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação já editada pela Autarquia.

    O Parecer de Orientação 41 apresenta uma série de sugestões da CVM a respeito de temas como o poder de controle e governança corporativa e instrumentos que possibilitam o acesso à poupança popular. Ressalta-se que a competência de regulamentação, supervisão e regulamentação da CVM refere-se às negociações e operações realizadas no mercado de capitais, não atingindo operações privadas com ações ou outros valores mobiliários da SAF.

    A íntegra do Parecer de Orientação nº 41 está disponível aqui.

    Banco Central esclarece dúvidas sobre projeto de moeda digital, o Drex

    O projeto de moeda digital do Banco Central – o Drex, terá como objetivo trazer maior rapidez, praticidade e menor custo para transações contratuais e financeiras, propiciando um ambiente seguro e regulado para a geração de novos negócios e o acesso mais democrático aos benefícios da digitalização da economia a cidadãos e empreendedores.

    O anúncio do Drex gerou uma série de dúvidas aos brasileiros, tendo o Banco Central respondido as principais delas no seguinte link

    As iniciativas de ESG e diversidade da B3

    A B3 segue priorizando iniciativas de ESG. Recentemente, foram adotadas seguintes novas práticas para promoção dos aspectos ESG: (i) lançamento do Guia de Boas Práticas em Diversidade, Equidade e Inclusão; (ii) realização de pesquisa sobre a percepção da população brasileira em relação à diversidade e o que as pessoas esperam das marcas e empresas na promoção dessa agenda; (iii) realização da abertura simbólica de capital do Planeta Terra na bolsa, com o ticker TERR4, a fim de estimular adesões ao Pacto Global da ONU; e (iv) aprovação, junto à CVM, do Anexo ASG, proposta para aumentar a transparência no reporte de boas práticas e estimular a ampliação da representatividade nas diretorias estatutárias e conselhos de administração das empresas listadas.

    Mais informações a respeito das iniciativas da B3 estão disponíveis aqui.

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    Administrativo e Regulatório – Portos e Transporte Aquaviário – Edição 62 https://www.soutocorrea.com.br/news/administrativo-e-regulatorio-portos-e-transporte-aquaviario-edicao-62/ Tue, 08 Aug 2023 14:56:03 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=31551 ASSUNTOS DE DESTAQUE    Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT 960ª Reunião de Diretoria ANTT submeterá proposta de regulamentação de Dispute Board a Audiência Pública (Proc. nº 50500.176680/2023-73)  Voto Em Processo de Participação e Controle Social, a ANTT aprovou a submissão de proposta de norma que regulamenta instituto do Comitê de Prevenção e Solução de …

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    ASSUNTOS DE DESTAQUE   

    Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT

    960ª Reunião de Diretoria

    ANTT submeterá proposta de regulamentação de Dispute Board a Audiência Pública (Proc. nº 50500.176680/2023-73) 

    Voto

    Em Processo de Participação e Controle Social, a ANTT aprovou a submissão de proposta de norma que regulamenta instituto do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board) à Audiência Pública. A inclusão do Dispute Board nos contratos de concessão de rodovia e ferrovia celebrados entre a ANTT e seus entes regulados visa mitigar a judicialização de conflitos entre Estado e iniciativa privada. Assim, A Diretoria da Agência aprovou pela submissão à Audiência Pública para colher sugestões à Minuta de Resolução proposta pela Superintendência de Concessão da Infraestrutura (SUCON).

    Confira aqui a Minuta de Resolução e as demais informações sobre a Audiência Pública nº6/2023 – ANTT

    961ª Reunião de Diretoria

    ANTT APROVA NOVA RESOLUÇÃO SOBRE PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL (PPCS) (PROC. Nº 50500.014642/2022-47).

    Voto

    A ANTT aprovou o Relatório Final da Consulta Pública nº 1/2022 e realizou a Revisão dos Processos de Participação e Controle Social, atendendo ao disposto na Agenda Regulatória do biênio 2023/2024 da ANTT. A norma aprovada visa (i) a atualização das regras com procedimentos e recursos tecnológicos incluídos no Manual de Processos de Participação e Controle Social e (ii) a compatibilização das regras de participação e controle social com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

    Confira aqui a Resolução ANTT nº 6.020/2023

    ALTERADA RESOLUÇÃO DE PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (PROC. N° 50500.393248/2019-69)

    Voto

    A ANTT aprovou a Resolução ANTT nº 6.022/2023 que atualiza os coeficientes de pisos mínimos de transporte rodoviário de carga. Foram atualizadas as tabelas de: (a) transporte rodoviário de carga – lotação; (b) operações com contratação apenas do veículo automotor de cargas; (c) transporte rodoviário de carga – lotação de alto desempenho; e (d) operações com contratação apenas do veículo automotor de cargas de alto desempenho. Os valores foram ajustados para contemplar o preço do diesel divulgado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e para aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A norma foi aprovada com dispensa de aplicação de participação e controle social e de elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

    Confira aqui a Resolução ANTT nº 6.022/2023

    AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

    10ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA

    APROVADA EMENDA AO RBAC 145 (ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PRODUTO AERONÁUTICO) (PROC. N°: 00058.039643/2020-30).

    Voto

    A ANAC aprovou a proposta de emenda que visa a simplificação dos processos de autorização concedidas às Organizações de Manutenção, com foco nas alterações de suas Especificações Operativas. O novo entendimento regulatório propicia a atuação mais responsiva por parte da Agência, de acordo com a complexidade dos serviços de manutenção pretendidos.

    Confira aqui a Resolução nº 718, de 05 de julho de 2023.

    APROVADA EMENDA AO RBAC 121 (TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PERDA DE CONTROLE EM VOO) (PROC. N° 00058.025261/2018-12).

    Voto  

    A ANAC aprovou proposta de revisão de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 121, que endereça requisitos do Treinamento de Prevenção e Recuperação da Perda de Controle da Aeronave (Upset Prevention and Recovery Training – UPRT), apresentado pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), que tem como foco garantir a segurança e a excelência da aviação civil e servir como referência de segurança e desenvolvimento no setor.

    Confira aqui a resolução nº 719, de 5 de julho de 2023.

    Normas

    RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Objeto: Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras providências.

    Publicação: 21/07/2023

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    RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.021, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Objeto: destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico e dos Recursos para a Preservação da Memória Ferroviária, previstos nos contratos de concessão e subconcessão de ferrovias.

    Publicação: 21/07/2023

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    RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.022, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Objeto: Altera o anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020.

    Publicação: 21/07/2023

    Leia mais

    RESOLUÇÃO ANAC Nº 719, DE 5 DE JULHO DE 2023

    Objeto: aprova a Emenda nº 19 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 121, intitulado “Operações de transporte aéreo público com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de mais 19 assentos ou capacidade máxima de carga paga acima de 3.400 kg”.

    Publicação: 07/07/2023

    Leia mais

    RESOLUÇÃO ANAC Nº 718, DE 5 DE JULHO DE 2023

    Objeto: Aprova a Emenda nº 09 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 145, intitulado “Organizações de manutenção de produto aeronáutico”.

    Publicação: 07/07/2023

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    Participação Social

    Audiência Pública nº 6/2022 – ANTT (reaberta)

    Tema: alterações incorporadas à primeira versão da minuta de resolução de regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, submetida à Audiência Pública e aos dispositivos relacionados aos critérios de inviabilidade econômica e técnica.

    Período de contribuição: 08/07/2022 a 12/08/2023

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    Audiência Pública nº 6/2023 – ANTT

    Tema: proposta de regulamentação do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board), para ser aplicado aos contratos de concessão de rodovia e ferrovia celebrados entre a ANTT e seus entes regulados, e colher sugestões e contribuições à Minuta de Resolução para alteração da Resolução ANTT 5.845, de 14 de maio de 2019.

    Período de contribuição: 17/07/2023 a 31/08/2023

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    Audiência Pública nº 7/2023 – ANTT

    Tema: proposta de revisão e atualização da Regulação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC).

    Período de contribuição: 28/07/2023 a 12/09/2023

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    Consulta Pública nº 6/2023 – ANAC

    Tema: proposta de edição de emendas ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 154, intitulado “Projeto de Aeródromos”, e ao RBAC nº 153, intitulado “Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência”, e de edição da Instrução Suplementar – IS nº 154.111-001, intitulada “Orientações para aplicação do método ACR-PCR”.

    Período de contribuição: 07/07/2023 a 28/08/2023

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    Consulta Pública nº 7/2023 – ANAC

    Tema: proposta de edição de emendas ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”,  ao RBAC nº 107, intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”, ao RBAC nº 120, intitulado “Programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil”, ao RBAC nº 161, intitulado “Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos – PZR”; ao RBAC nº 155, intitulado “Helipontos”, de alteração da Resolução nº 153, de 18  de junho de 2010, que dispõe sobre a aprovação de Planos Diretores Aeroportuários, e edição de resolução que dispõe sobre a utilização de aeródromos civis, o cadastro junto à ANAC e a constituição do operador de aeródromo.

    Período de contribuição: 12/07/2023 a 28/08/2023

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    Consulta Pública nº 08/2023 – ANAC

    Tema: proposta de edição de emenda ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 119, intitulado “Certificação: operadores de transporte aéreo público”.

    Período de contribuição: 12/07/2023 a 28/08/2023

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    Consulta Pública nº 9/2023 – ANAC

    Tema: proposta de resolução que dispõe sobre as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre a carga importada e a ser exportada.

    Período de contribuição: 07/08/2023 a 21/09/2023

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    Mercado de Capitais – edição 09 https://www.soutocorrea.com.br/news/mercado-de-capitais-edicao-08/ Fri, 04 Aug 2023 13:14:00 +0000 https://www.soutocorrea.com.br/?post_type=news&p=31643 Novas regulações B3 apresenta novo regulamento de emissores e anexo ASG que entrarão em vigor em 19 de agosto de 2023 A B3 publicou em 20 de julho de 2023 o Ofício Circular nº 002/2023-VPE com o novo regulamento de emissores destinado à listagem, admissão e negociação de valores mobiliários. O novo regulamento foi aprovado …

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    Novas regulações

    B3 apresenta novo regulamento de emissores e anexo ASG que entrarão em vigor em 19 de agosto de 2023

    A B3 publicou em 20 de julho de 2023 o Ofício Circular nº 002/2023-VPE com o novo regulamento de emissores destinado à listagem, admissão e negociação de valores mobiliários. O novo regulamento foi aprovado em 15 de julho de 2023 pelo Colegiado da CVM.

    O novo Regulamento busca aprimorar o conteúdo e redação e harmonizá-las com a regulamentação em vigor, em especial as resoluções da CVM nº 135 e 160, que alteraram o regime aplicável, respectivamente, ao funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e às ofertas públicas de distribuição.

    Foram criados o Anexo A – Tabela de Prazos, que consolida e sistematiza os principais prazos de listagem, admissão à negociação e migração na B3; e o Anexo B, que visa a alinhar as normas da B3 à movimentação regulatória recente brasileira e internacional relacionada a temas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ASG), com destaque em diversidade e inclusão.

    A íntegra do regulamento está disponível aqui.

    CVM promove alterações pontuais na Resolução 9

    A CVM divulgou em, 12.07.2023, a Resolução CVM n° 185, que altera pontualmente a Resolução CVM n° 9. O objetivo é adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto 10.178, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º.

    Dentre as principais alterações trazidas pela Resolução CVM n° 185, destacam-se: (i) inclusão do prazo de até 10 dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização; (ii) adequação do prazo para a decisão administrativa sobre o pedido de registro, em conformidade com o Decreto 10.178; e (iii) mudança de competência da Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para Supervisão de Securitização (SSE), de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM 4.

    A Resolução CVM n° 185 entra em vigor em 1° de agosto de 2023 e a íntegra da norma pode ser acessada aqui.

    Decisões do Colegiado da CVM

    CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo envolvendo negociação de ações em posse de informação relevante

    PAS CVM 19957.003391/2022-67 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta aquisição de ações ordinárias por membro do conselho de administração da Companhia em posse de informação relevante, valendo-se da informação para obter vantagem mediante compra de valores mobiliários (possível infração ao art. 155, §1°, da Lei 6.404, c/c o art. 14 da Resolução CVM 44).

    O proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar R$200.000,00 à CVM. A Procuradoria Federal Especializada (PFRE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação de acordo. O Colegiado, então, acompanhou o entendimento do CTC e aceitou a proposta.

    A íntegra da decisão está disponível aqui.

    CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo envolvendo falta de divulgação de fato relevante e negociações irregulares

    PA CVM 19957.006551/2020-68 instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar as supostas irregularidades: (i) não divulgação de suposto fato relevante relacionado à amortização de cotas (possível infração ao art. 41, §§ 1º e 3º, da Instrução CVM 472); (ii) suposto descumprimento do dever de diligência (possível infração ao art. 33 da Instrução CVM 472); (iii) suposta violação do direito de reembolso dos cotistas, em razão da incorporação (possível infração ao art. 134, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM 555); (iv) suposto descumprimento dos limites de concentração dos ativos integrantes da carteira de fundo de investimento imobiliário (possível infração ao art. 45, § 5º, da Instrução CVM 472 c/c o art. 102, caput, III, da Instrução CVM 555); (v) negociações supostamente irregulares (possível infração ao art. 35, caput, XII, da Instrução CVM 472 e do art. 32, XI, da Instrução CVM 472); (vi) suposta realização de operação de fundos de investimento imobiliário como fundos abertos; (vii) suposto descumprimento do art. 12 da então vigente Instrução CVM 505; (viii) suposta infração ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM 505; e (ix) suposto descumprimento ao art. 30, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 505.

    Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, por meio do qual: (i) o administrador fiduciário se comprometeu a pagar R$2.839.000,00 à CVM; e (ii) os diretores responsáveis pela DTVM se comprometeram a pagar R$417.500,00 e R$1.002.000,00 à CVM. A Procuradoria Federal Especializada (PFRE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação de acordo. O Colegiado, então, acompanhou o entendimento do CTC e aceitou a proposta.

    A íntegra da decisão está disponível aqui.

    CVM aplica multas e inabilitações a acusados em processo envolvendo irregularidades em aumentos de capital de companhia aberta

    PAS CVM SEI 19957.008642/2019-02. instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades em dois aumentos de capital por subscrição privada de Companhia e supostas irregularidades envolvendo créditos de transações entre partes relacionadas (infração aos arts. 116, parágrafo único, 153, 154, caput, 155, caput, 156, e 170, §3º, da Lei 6.404.

    O colegiado decidiu, por unanimidade, pela: (i) inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou membro do conselho fiscal de companhia aberta ou entidade que dependa de autorização ou registro na CVM por parte dos membros do conselho de administração acusados; (ii) multa no valor de R$500.000,00 paga à CVM pela atuação dos conselheiros em conflito de interesses; (iii) multa no valor de R$500.000,00 paga à CVM pelo acionista controlador indireto por ter aprovado a homologação do aumento de capital; (iii) multas no valor de R$150.000,00; R$200.000,00 e R$500.000,00 pagas à CVM por conselheiros e pelo Diretor presidente, respectivamente, por terem deliberado pela total subscrição e integração dos aumentos de capital da Companhia; (iv) multa de R$500.000,00 pagos à CVM por diretor por não ter cumprido com o dever de lealdade; e (v) multas de R$225.000,00 e R$300.000,00 pagas à CVM por conselheiros por não ter cumprido com o dever de diligência.

    O resumo da decisão pode ser acessado aqui.

    CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo relacionado à divulgação indevida de informação relevante

    PAS CVM 19957.012752/2022-66 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades: (i) divulgação, em evento realizado pela Companhia, de informação relevante ainda não divulgada ao mercado na forma prevista na regulamentação (possível infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404, e ao art. 8º da Resolução CVM 44); e (ii) não divulgação de suposto fato relevante contendo informações prestadas em evento realizado pela Companhia e reproduzidas em matéria veiculada na mídia no dia seguinte (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º da Resolução CVM 44).

    Os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, por meio do qual cada um se comprometeu a pagar R$340.000,00 à CVM. A Procuradoria Federal Especializada (PFRE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação de acordo. O Colegiado, então, acompanhou o entendimento do CTC e aceitou a proposta.

    O resumo da decisão pode ser acessado aqui.

    CVM aplica multa por ausência de elaboração de demonstações financeiras e falta de diligência na realização de assembleia geral ordinária

    PAS CVM SEI 19957.012414/2022-24 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa para apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Companhia, por deixarem de: (i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas.

    O Colegiado votou pela aplicação de multa pecuniária no valor de: (i) R$229.500,00, para o Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração por não elaborar e apresentar as demonstrações financeiras à CVM e pela falta de envio dos dados cadastrais da companhia atualizados; (ii) R$170.000,00 para o Diretor Administrativo – Financeiro por não elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; e (iii) R$59.500,00 para membro do conselho de administração por não diligenciarem para a realização das AGOs.

    O resumo do caso está disponível aqui.

    CVM aplica multas por irregularidade no envio de informações periódicas obrigatórias de fundo de investimento

    PAS CVM SEI 19957.006032/2021-81 instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor responsável (à época dos fatos), por supostas irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento.

    O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar multas: (i) no valor de R$1.207.500,00 à Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; e (ii) R$603.750,00 ao diretor responsável.

    O resumo do caso está disponível aqui.

    CVM aplica multa por exercício da atividade de administrador de carteira

    PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventual responsabilidade de administradora de recursos e seu diretor responsável por terem permitido que cotistas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) investissem em ativos vedados a eles e ao ter aceitado aplicações de um cotista RPPS que ultrapassaram o limite máximo de 15% que eles podiam deter em um fundo de investimento (infração aos art. 16, I, da Instrução CVM 558).

    O Colegiado decidiu, por unanimidade pela aplicação de multa de: (i) R$600.000,00 à administradora de recursos (na qualidade de administradora do FIC); e (ii) R$300.000,00 ao diretor responsável pela administração de carteiras e valores mobiliários.

    O resumo do caso está disponível aqui.

    CVM aceita proposta de termo de compromisso em processo relativo a irregularidades na administração interna da companhia

    PAS CVM SEI 19957.008321/2021-14 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades: (i) não realização de AGO dentro do prazo legal e falta de envio de dados cadastrais; (ii) descumprimento ao Estatuto Social da Companhia e do art. 140 da LSA na composição do Conselho de Administração; e (iii) infração ao art. 115, §1º da Lei n° 6.404 por parte do acionista majoritário por aprovação das próprias contas.

    Os proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, por meio do qual os proponentes se comprometeram: (i) o Diretor presidente e também presidente do Conselho de Administração se comprometeu a pagar quatro parcelas no valor de R$386.880,00 à CVM; e (ii) a Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários se comprometeu a pagar R$352.135,86 em parcela única à CVM. Submetida a nova proposta, a Procuradoria Federal Especializada (PFRE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação de acordo. O Colegiado, então, acompanhou o entendimento do CTC e aceitou a proposta.

    Importante lembrar que também havia sido instaurado o PA CVM 19957.008081/2021-58, em que não houve celebração de termo de compromisso, por ter a PFRE-CVM entendido que havia impedimento jurídico para realização do acordo. No mesmo sentido, o CTC entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta. O Colegiado acompanhou a decisão do CTC.

    O resumo dos processos podem ser acessados aqui.

    Outros assuntos relevantes

    CVM publica novas orientações sobre procedimento de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

    A CVM divulgou, em 04/07/2023, o Ofício Circular CVM/SER 7/ 2023, que apresenta orientações complementares aos Ofícios Circulares CVM/SRE 3/22, 1/23, 2/23 e 3/23, envolvendo o pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários seguindo o rito de registro automático previsto na Resolução CVM 160. Além disso, são informadas no referido ofício as alterações incluídas no Sistema de Registro de Ofertas (Sistema SRE) tendo em vista a sua adaptação ao término do período de transição de 180 dias previsto no art. 23 da Resolução CVM 161.

    As principais mudanças e orientações trazidas pelo Ofício Circular CVM/SER 7/ 2023 são: (i) possibilidade de identificar, no sistema da SRE, o tipo de condição na qual o participante irá conduzir a oferta em questão como coordenador líder; (ii) indicação de que documentos enviados fora do Sistema SRE em ofertas conduzidas sob o rito automático não terão validade, de modo que a Autarquia sugere que seja respeitado o horário de atendimento do sistema (de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h); e (iii) orientação a respeito da forma de apresentação de requerimentos eletrônicos no caso de ofertas que contam com diferentes séries, as quais serão distribuídas não concomitantemente.

    Em seguida, em 18/07/2023, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SER 8/ 2023, que trata especificamente da nova forma como o Sistema SRE passou a operacionalizar o acesso dos representantes de coordenadores líderes e os decorrentes reflexos em termos de cadastro e administração de contas das instituições junto à CVM após o fim da regra de transição contida na norma que trata do registro dos coordenadores de oferta pública.

    Para a implementação de tais adaptações, foram promovidas alterações na dinâmica de acesso dos representantes das instituições ao Sistema SRE. Os representantes das instituições que acessam o Sistema SRE deverão: (i) ser o usuário master para aquele tipo de participante; ou (ii) ter recebido a delegação de acesso/função do usuário master para o tipo específico de participante.

    Além disso, possuem acesso como usuários masters os seguintes diretores: (i) Diretor Responsável pela Intermediação de Ofertas Públicas de Distribuição no caso do participante “Coordenador de ofertas de valores mobiliários”; (ii) Diretor Responsável por gestão (assinalado como “master” na tela de atualização cadastral do CVMWeb e que necessariamente é um administrador de carteira física registrado na CVM) no caso do participante “Prest. serviços de administração de carteiras”; e (iii) Diretor de securitização no caso das “Companhias securitizadoras”.

    A íntegra do Ofício Circular CVM/SER 7/ 2023 pode ser acessada aqui.

    A íntegra do Ofício Circular CVM/SER 8/ 2023 pode ser acessada aqui.

    CVM complementa esclarecimentos sobre caracterização de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários

    Foi publicado, em 05/07/2023, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23), que complementa as manifestações da área técnica apresentadas no Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 (OC 4/23) sobre tokens de recebíveis ou tokens de renda fixa. Ambos os ofícios têm como objetivo dar publicidade às interpretações da Superintendência de Securitização acerca das possibilidades de enquadramento dos tokens de renda fixa como valores mobiliários.

    Por meio da publicação do novo ofício, a Superintendência de Securitização esclarece que o conteúdo apresentado no OC 4/23 foi baseado no Parecer de Orientação nº 40 e ressalta que a Lei nº 14.130/22 trouxe a possibilidade de securitização via Certificado de recebíveis e outros títulos e valores mobiliários.

    A íntegra do Ofício Circular CVM/ SSE 6/ 2023 pode ser acessada aqui.

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